TJSP - 1500697-09.2025.8.26.0571
1ª instância - 01 Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500697-09.2025.8.26.0571 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ALIFER PERES DE OLIVEIRA - - JEFERSON ROSA CEZAR -
Vistos.
Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) JEFERSON ROSA CEZAR e CARLOS ALIFER PERES DE OLIVEIRA para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, devendo indagar o oficial de justiça se o(a) denunciado(a) tem condições de contratar defensor, expedindo-se carta precatória, se necessário.
Não tendo condições de contratar defensor ou transcorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa prévia, oficie-se a OAB local para indicação de defensor ao(s) acusado(s), que, desde já, fica nomeado ou intime(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es) já nomeado(a)(s) e/ou constituído(a)(s), possibilitando-lhe(s) vista dos autos para apresentação da defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Em se tratando de autos que apuram a conduta de mais de um réu, a fim de se evitar abertura de conclusões para tanto, desde já faço uma análise quanto à necessidade de indicação de defensor dativo para mais de um acusado pois, desde logo, cabe ressaltar que se trata de providência necessária a concretizar o direito à Defesa Técnica, desdobramento lógico-jurídico do direito fundamental à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Isso porque é necessário que todo o acusado goze de uma assistência jurídica para elaboração e formatação de sua Defesa em juízo.
Em assim sendo, tem-se que a disposição do § 27, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, do Termo de Convenio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que exige um mesmo Defensor para mais de um réu, como regra, parece reduzir de forma injustificada e desproporcional o direito dos réus no presente caso.
Note-se que se um mesmo Defensor assistir a mais de um acusado, reduzir-se-á a possibilidade de uma Defesa mais individualizada a cada denunciado, prejudicando o gozo de direito fundamental e comprometendo o postulado maior processual de envergadura constitucional, a saber, o devido processo legal.
Portanto, para:1)evitar prejuízos ao exercício da Defesa de cada réu, viabilizando a formulação de teses defensivas individualizadas; e2)resguardar o conteúdo normativo dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, pois a todo tempo do processamento criminal é possível a emergência de teses defensivas conflitantes, o que reclamaria a interrupção do feito para nomeação de novo defensor;nota-se a necessidade de nomeação de defensores distintos para os acusados.
Quanto aos objetos apreendidos (auto de exibição e apreensão à fls. 23/24), considero temerária a liberação enquanto pendente a audiência de instrução, debates e julgamento, bem como a possibilidade de eventual perdimento do(s) bem(s), determinando, por ora, a manutenção da apreensão.
Proceda-se a serventia ao cadastro dos bens apreendidos constantes do auto de exibição e apreensão (objetos, armas, munições, valor, veículo, etc.) no sistema SAJ, certificando-se.
DEFIRO o requerido na r. cota ministerial que adiante transcrevo: "4.
Requeiro oficie-se à delegacia de polícia, solicitando à Autoridade Policial que presidiu o inquérito a vinda do laudo químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas e do exame metalográfico requisitado às fls. 79; E 5.
Requeiro, ainda, seja autorizada a realização de perícia no aparelho telefônico apreendido nos autos (lacre nº 0008251), diligência que tem o escopo de identificar eventuais dados relacionados ao tráfico de drogas e até mesmo analisar eventual habitualidade delitiva.", oficiando-se para tanto.
Com a vinda aos autos do laudo definitivo das drogas, fica, desde já, autorizada a incineração das substâncias entorpecentes e/ou dos invólucros que as acondicionavam, devendo a autoridade policial observar o disposto no artigo 32, § 2º, da Lei 11.343/06, reservando-se percentual para eventual contraprova.
Fls. 66/67 e 69/70: DEFIRO a habilitação dos defensores nos autos.
Anote-se.
Por fim, acolho o parecer do Ministério Público, o qual adoto como razões de decidir, e DETERMINO o arquivamento parcial do IP, relacionado ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, tendo como investigado JEFERSON ROSA CEZAR e CARLOS ALIFER PERES DE OLIVEIRA, com as ressalvas do artigo 18 do CPP.
Comunique-se ao IIRGD e CMP.
Por fim, conforme pedido de autorização para a realização de perícia no(s) aparelho(s) telefônico(s) apreendido(s), é indispensável o requerimento formulado pelo Ministério Público, de forma a possibilitar que se encontre novas provas armazenadas nos referidos aparelhos eletrônicos, muitas vezes utilizados para a prática dos ilícitos ora investigados.
Ademais, no caso dos autos, feita a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo -decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas ao indivíduoem geral - e o também dever depreservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas aela atentatórias, observa-se que a a medida pretendida é essencial para obtenção da verdade real.
Neste sentido: "A quebra do sigilo do correio eletrônico somentepode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitospróprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguandoem um quadro de imprescindibilidade da providência". (STJ, HC 315.220RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15092015, DJe09102015).
Diante do exposto, AUTORIZO que o(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s) seja(m) encaminhado(s) à Polícia Técnica para serem integralmente periciados, lavrando-se o competente laudo circunstanciado após o término dos trabalhos, que não deverá conter elementos estranhos ao interesse das investigações.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIZ ALBERTO ARAUJO (OAB 400977/SP), RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP) -
08/09/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
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08/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 11:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:53
Evoluída a classe de 280 para 279
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29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Denúncia
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28/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 11:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:52
Juntada de Mandado
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05/08/2025 11:52
Juntada de Mandado
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05/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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