TJSP - 1001414-96.2023.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001414-96.2023.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto do Paranapanema - Sicredi Capal-pr/sp -
Vistos.
Pela nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, comprovada, por certidão, a existência de veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), a penhora será realizada por termo nos autos, conforme menciona o §1º do art. 845 do CPC (A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos).
Sendo assim, tendo sido comprovada a titularidade do veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), e diante dos princípios da celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA de veículo(s), conforme segue: "Em Taquarituba, aos 19 de agosto de 2025, no Ofício Judicial da Comarca de Taquarituba, em cumprimento à decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): a) Fiat/ 147 L, placa BIQ 6347, b) VW/Saveiro 1.6 - CE Cross, placa EAT 7271 e c) R/Reclal CS RC, placa CYL2843, dos quais foi nomeado depositário à parte exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto do Paranapanema - Sicredi Capal-pr/sp.
O PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS contados da intimação da penhora.
O(a)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes".
Por cautela, restrinja(m)-se a(s) transferência(s) do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD.
Atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO.
Para dar maior efetividade à medida, necessário se faz que a(s) parte(s) exequente(s) ou seu(s) representante(s) seja(m) nomeado(s) como depositário(s), nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Portanto, antes da distribuição do mandado, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de cinco dias úteis: a) caso ainda não tenha(m) feito, comprovar(em) o recolhimento da taxa para realização da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, ressalvados os casos de gratuidade e dos entes públicos que realizam pagamentos aos meirinhos por meio de mapa mensal; b) manifestar-se sobre a nomeação do depositário do bem penhorado, aceitando o encargo ou indicando pessoa de sua confiança que ficará encarregada de exercê-lo, devendo ser informado, no primeiro caso, o número de telefone/celular do autor ou, no segundo caso, o nome completo e o número de telefone/celular da pessoa indicada.
O depositário deverá ter disponibilidade para atender aos contatos telefônicos, bem como para acompanhar a diligência, que poderá se dar em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme discricionariedade do Oficial de Justiça, nos termos do disposto no art. 212, do CPC.
Caso não atendidas as exigências deste parágrafo, a presente penhora ficará levantada.
O Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o depositário para agendar a diligência.
Caso realize três tentativas frustradas em dias diversos, o meirinho fica autorizado a devolver o mandado sem cumprimento, certificando-se o ocorrido.
Ficam deferidas, desde já, as ordens de arrombamento e requisição de auxílio de força policial, se estritamente necessárias para o bom cumprimento da diligência.
INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, acerca da penhora realizada, bem como os cônjuges, se casado forem (artigos 841 e 842 do CPC).
Cientifique-se eventuais credor(es) fiduciário(s) da penhora realizada, nos termos do art. 799, do CPC No mesmo mandado, deverá constar determinação para AVALIAÇÃO do(s) bem(ens) penhorado(s) (artigo 870 do CPC).
Por fim, tendo em vista o risco de deterioração e dissipação do(s) bem(ns) penhorado(s), o meirinho deverá fazer a REMOÇÃO do(s) bem(ns) e ENTREGA ao(s) depositário(s).
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:11
Penhora Deferida
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19/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
08/10/2023 19:23
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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