TJSP - 1008703-52.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008703-52.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Inacia Maria Alves Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Inacia Maria Alves Silva em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado (RCC) de benefício com a parte ré, sendo efetuados descontos mensais aproximadamente de R$ 111,77, sob o código 268, contrato nº 0060475542, incluído no dia 22/05/2023.
Narra que somente tomou conhecimento dos descontos em 03/06/2025, após procurar orientação de sua advogada sobre os descontos indevidos realizados por sindicatos noticiados na televisão.
Afirma que desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira Ré, nunca havendo solicitado qualquer tipo de serviço ou ao menos um cartão de crédito, que somente pode ter ocorrido mediante fraude/dolo da parte requerida e/ou erro substancial da parte autora.
Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente ao cartão de crédito RCC, até decisão definitiva.
Juntou documentos (fls. 15/105), complementados às fls. 183/189.
Sobreveio habilitação da parte ré (fls. 109/181). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com base nos documentos apresentados.
Anote-se.
Cadastre-se a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
Pois bem, no presente caso não está presente a urgência da medida, pois como informado pela própria parte, os descontos ocorrem desde 22/05/2023, isto é, há aproximadamente 02 (dois) anos.
E embora haja a alegação de que a parte autora não pretendia a contratação de cartão de crédito com empréstimo sobre RCC, tampouco teria utilizado de tal cartão, de se notar que os alegados descontos indevidos ocorrem desde então, o que será melhor averiguado após a apresentação de defesa pela parte ré.
Neste contexto, tenho que necessária a instauração do contraditório.
Portanto, não há nos autos elemento a comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso deferida ao final a medida postulada, porquanto não há indícios neste momento processual de que a parte ré dificultaria a execução do julgado.
Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte autora.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Com base nos documentos acostados aos autos e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Ante o comparecimento espontâneo da parte ré, dou-a por citada (art. 239, §1º do CPC).
Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa (cujo termo inicial se deu quando da juntada da referida petição aos autos, pela ciência inequívoca da demanda) ou eventual decurso de prazo.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
29/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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