TJSP - 1000992-53.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000992-53.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Franco Garcia - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 59.
Prazo: 05 dias. - ADV: VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000992-53.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Franco Garcia -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Diego Franco Garciaem face deFacebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O autor alega que teve sua conta na plataforma Facebook bloqueada de forma abrupta e sem justificativa clara, sob alegação genérica de violação aos Padrões da Comunidade.
Sustenta que realizou diversas tentativas de recuperação da conta por meio dos canais oficiais da ré, sem obter êxito, mesmo após comprovar sua titularidade.
Afirma que o bloqueio indevido lhe causou prejuízos emocionais, sociais e profissionais, pois utilizava a conta para fins pessoais e de engajamento com clientes.
Alega falha na prestação de serviço, violação à intimidade e à vida privada, e invoca a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Com base nos fatos narrados, o autor requer: (a) a concessão de tutela de urgência, para que a ré forneça meio de recuperação da conta ou nova senha de acesso, no prazo de 48 horas; (b) a disponibilização do histórico de mensagens, registros de acesso e metadadosvinculados à conta, pelo período mínimo de 6 meses; (c) a indenização por danos moraisno valor de R$ 10.000,00; (d) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; (e) a concessão da justiça gratuita, por ser hipossuficiente; (f) a dispensa da audiência de conciliação e mediação; e (g) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o resultado da demanda. É o relato do necessário.
Passo a decidir. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença daprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos demonstram, em cognição sumária, que o autor é titular da conta bloqueada e que realizou tentativas de recuperação sem sucesso.
A alegação genérica da ré quanto à violação dos Padrões da Comunidade, sem especificação concreta, revela-se, em princípio, insuficiente para justificar o bloqueio.
O perigo de dano está presente, considerando que o autor afirma utilizar a conta para fins pessoais e profissionais, sendo privado de acesso a informações relevantes.
Dessa forma,defiro a tutela de urgênciapara determinar que a ré: (a) Disponibilize ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, meio hábil pararecuperação da conta vinculada ao [email protected], podendo, se necessário,fornecer nova senha de acesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) Disponibilize o histórico de mensagens, registros de acesso e metadados vinculados à conta do autor, abrangendo o período mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao bloqueio, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e artigo 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). 2.
Gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar(em), sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão), em quinze dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a);b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses;d) cópia das suas três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro(a);e) certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo(s) expedida pelo DETRAN-SP, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a);f) cópia de seu documento pessoal, constando os números de RG, CPF e data de nascimento;g) cópia do documento pessoal de eventual cônjuge/companheiro(a), constando os números de RG, CPF e data de nascimento;h) extrato de pesquisa de bens imóveis, expedido pelo portal "www.registradores.org.br", em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), na Comarca de Taquarituba-SP e, caso diversa, na Comarca de residência da parte requerida;i) relatórios do sistema REGISTRATO (registrato.bcb.gov.br), do Banco Central do Brasil, de "cheques sem fundos", "empréstimos e financiamentos", e "contas e relacionamento". 3.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP) -
20/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:58
Juntada de Mandado
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04/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:43
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
03/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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