TJSP - 1545206-91.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1545206-91.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Ailton Araujo Sobrinho -
Vistos. 1.
Fls. 70: Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que opostos em face de ato ordinatório, ato que não possui cunho decisório portanto, irrecorrível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Quitação integral do débito de forma extrajudicial - Extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC - Recurso interposto contra ato ordinatório que intimou o executado para comprovar o pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária - Descabimento - Ato ordinatório que carece de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível - Trânsito em julgado que se operou sobre a sentença que extinguiu a execução e condenou a executada ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251056-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) (grifo nosso). 2.
Todavia, passo à análise do pleito de fls. 29/34.
Deixo de examinar, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que necessária a oitiva da parte contrária para melhor apreciação dos fatos.
No mais, acerca do pedido de desbloqueio, observo que não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
A parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados na conta atingida pelo bloqueio, o que poderia ser feito, em princípio, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito.
A juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retorna a informação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno.
Aguarde-se a manifestação da exequente acerca da exceção oposta. 3.
Por fim, há pedido de gratuidade de justiça.
Sobre esse tema, importante lembrar: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário" (STJ, REsp n. 1.924.822/RJ, 2ª Turma, j. 06/04/2021, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN).
Assim, o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência financeira, podendo analisar cada situação em particular, determinando a apresentação de documentos, a fim de concluir pela possibilidade ou impossibilidade de o interessado arcar com as custas e despesas processuais (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2281570-87.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2024, rel.
Jonize Sacchi de Oliveira).
Por sua vez, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá indeferir o benefício se vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo oportunizar ao requerente a comprovação da sua condição financeira.
Portanto, para a análise do pedido de gratuidade requerido, determino que o interessado junte a cópia da última declaração de imposto de renda que apresentou à Receita Federal do Brasil.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ARAUJO SILVA (OAB 434582/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:45
Convertido o Bloqueio em Penhora
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27/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:35
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 13:23
Processo Suspenso por 6 meses
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03/12/2020 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 21:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 21:43
Penhora Deferida
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09/11/2020 16:32
Conclusos para decisão
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13/08/2018 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2018 16:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2018 16:29
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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03/08/2018 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2018.
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07/05/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2017 18:22
Expedição de Carta.
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26/04/2017 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2017 08:56
Conclusos para decisão
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25/04/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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