TJSP - 1013521-80.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013521-80.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito em relação ao apartamento do executado (nº 101, bloco 4), Condomínio Espanha, o qual já consta como proprietário do imóvel (fls.881).
Juntou contrato de cessão (fls.92/107), não sendo possível a verificação da legitimidade para cobrança do período relacionado na planilha de fls.932, abrangendo o período de agosto de 2018 a abril de 2024 (R$13.920,63). 3) Uma vez que a planilha inicial de cálculo de fls.911 foi alterada substancialmente a fls.932, retifique-se o valor da causa para constar o montante de R$13.756,92.
Em 15 dias, providencie a complementação das custas devidas (R$93,31), já descontada a guia DARE de fls.1009, sob pena de cancelamento da distribuição. 4) No mesmo prazo, comprove a cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, bem como os repasses ao condomínio, conforme já decidido pelo TJSP. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Fls.108/142 e 144/879: verifico ainda que a nomeação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impediu o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), apresentados de forma unilateral como "sigilosos".
Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 6) Para a comprovação das cessões de crédito, deve a exequente mencionar expressamente a página dos autos para localização do mês e valor transferidos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.932.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas e registradas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, pois não considerados como contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 7) Esclareça ainda o índice de correção utilizado, observado o art.49 da Convenção de Condomínio (fls.907), pois ausente a informação da planilha de cálculo. 8) Assim, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança, apresentando novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 9) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 10) PROÍBO a exequente de tornar sigilosos os documentos processuais, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos.
Providencie a Serventia, com urgência, a alteração do tipo de documento juntado como "sigiloso" para que conste apenas como "documentos". 11) Fls.1025: ante as irregularidades apontadas, inferido a validação da citação. 12) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa da executada, sendo necessária nova citação. 13) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
08/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:41
Determinada a Citação em Novo Endereço
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27/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:22
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 08:13
Concedida a Dilação de Prazo
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21/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 08:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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