TJSP - 1001827-04.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 03:06
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001827-04.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Olimpio Pereira da Silva - CPFL ENERGIA S.A. -
Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenha a parte ré alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC.
Ainda, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, em igual prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, necessidade e pertinência.
Ainda, considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO: Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do CPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa).
Juntamente com o rol de testemunhas, deverá ser indicada a qualificação completa, e-mail válido bem como telefone para contato de todas as partes, representantes e testemunhas, para envio do convite em caso de designação de audiência virtual via Microsoft Teams.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC).
Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), CAROLINE NUNES DE ALMEIDA (OAB 420867/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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