TJSP - 0001839-36.2024.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001839-36.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1000676-72.2022.8.26.0223) (processo principal 1000676-72.2022.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Sthefanie de Mello Ribeiro - Money Plus Sociedade de Credito Aomicroempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Relatado o essencial, decido.
Acolho a impugnação.
De início, transcrevo os termos do título executivo de fl. 386 dos autos principais: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré Money Plus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em interromper as deduções/retenções de valores das operações de recebíveis da autora, por meio de cartões de crédito; b) condenar a ré à restituição, em favor da autora, da quantia de R$1.935,00(um mil, novecentos e trinta e cinco reais), providência que, conforme as partes, foi cumprida no curso da lide; c) condenar a ré à restituição, em favor da autora, de todos os valores retidos/deduzidos indevidamente das operações de recebíveis por cartão de crédito, desde o dia seguinte ao pagamento da primeira parcela da renegociação, ou seja, desde 11/1/2022, e até a data em que foram interrompidas as retenções/deduções, valores que deverão ser objeto de liquidação na fase seguinte, e que deverão ser restituídos pelo dobro, no caso de valores ainda na posse da ré, ou por meio do pagamento do equivalente ao que foi retido indevidamente, sempre com atualização monetária a partir de cada débito, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a citação.
Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Grifei fl. 386) Em sede de recurso os honorários foram majorados: Diante de todo o exposto, na parte conhecida, dá-se provimento em parte ao recurso, apenas para arbitrar os honorários no equivalente a 15% do valor da condenação; mantida, no mais, a r.sentença de primeiro grau (Grifei - fl. 442) Com efeito, foi determinada a restituição, em favor da autora, de todos os valores retidos ou deduzidos indevidamente das operações de recebíveis por cartão de crédito, desde 11/01/2022, com a seguinte ressalva: ...valores que deverão ser objeto de liquidação na fase seguinte, e que deverão ser restituídospelo dobro, no caso de valores ainda na posse da ré, ou por meio do pagamento do equivalente ao que foi retido indevidamente....
Assim, a devolução em dobro aplica-se apenas aos valores que ainda estavam na posse da ré até data da sentença, pois, nesses casos,caracteriza-se a má-fé, uma vez que a impugnante persistiu na retenção indevida.
Entretanto, verifica-se que os valores foram devolvidos até 25 de fevereiro de 2022, e que a sentença foi proferida em 13 de junho de 2022, ou seja,os valores foram devolvidos voluntariamente no curso da lide, em cumprimento à ordem liminar, antes da prolação da sentença.
Desta forma, eventuais valores ainda pendentes deveriam ser restituídosde forma simples, pois não se verifica, nesse caso, a continuidade da conduta lesiva do executado, tampouco a manutenção indevida dos valores até o julgamento.
Assim, considerando que o executado comprovou a devolução dos valores retidosantes da sentença, não subsiste fundamento para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, devendo prevalecer, quanto a esses valores, a formasimples de restituição.
Pelo exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo impugnante à fl. 80 e fl. 149, vez que foram elaborados nos termos do título executivo, sendo que os honorários deverão ser calculados levando em consideração 15% do valor da condenação, nos termos do v.
Acórdão.
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, adota-se a orientação do julgado, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, no âmbito do Eg.
STJ, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, extraído do site do Eg.
STJ, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, relativos à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2.
Recurso especial provido (CE, REsp 1134186 / RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).
Ante o acolhimento da impugnação, arcará a impugnada com os honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitada, entretanto, eventual gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB 494050/SP), MARIANA SARAI MARTINS FERREIRA (OAB 505770/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:21
Apensado ao processo
-
05/03/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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