TJSP - 1017722-03.2023.8.26.0009
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017722-03.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Mafalda Maria Giraldi de Castro - Cyrela Brazil Realty -
Vistos.
Adoto o relatório da decisão de fls. 283/285.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos estão preenchidos.
Há, agora, perigo de dano e probabilidade do direito, uma vez que o auto de fiscalização de fl. 730 demonstra que o imóvel no qual a autora reside foi interditado pela municipalidade no dia 01/09/2025 por existir risco na continuidade de seu uso (edificação sem condições de estabilidade e/ou com perigo de ruir), tendo sido determinada a sua desocupação no prazo de cinco dias, sob pena de multas diárias e demais cominações legais.
No mais, o laudo pericial emprestado dos autos de nº 1006419-94.2020.8.26.0009, o perito constatou que o imóvel da autora "faz divisa de fundos com o empreendimento do réu.
Neste imóvel verificamos a existência de rachaduras de grande extensão na edícula localizada nos fundos do imóvel, bem como diversas trincas de ordem estrutural nas paredes e pisos, prejudicando inclusive a abertura de portas e janelas." (fl. 92).
E ainda o perito esclarece que "diante do quadro verificado, a hipótese mais plausível para explicar as manifestações patológicas que ocorrem junto o imóvel da autora, seria a de que o solo imediatamente abaixo do imóvel e dos imóveis em seu entorno sofrem com efeitos de compressão referente ao peso dos próprios imóveis em decorrência da mudança do nível de água do lençol freático que ocorreu após a execução dos subsolos do empreendimento do réu." (fl.101).
Sendo assim, em sede de análise superficial e provisória, há elementos suficientes para a concessão da tutela, de forma a determinar que a requerida, em até cinco dias corridos, disponibilize imóvel em solo inativo, em casa com metragem quadrada similar à da autora (diferença de no máximo 10%), e em um raio de até 5 km da atual residência da autora, arcando com todas as despesas de aluguel e IPTU, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, além de arcar com eventuais multas impostas pela municipalidade, até ulterior deliberação.
Caso haja descumprimento, para além da multa serão utilizadas outras formas de cumprimento forçado da obrigação.
Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pessoalmente pelo advogado da autora à ré (INTIMAÇÃO PESSOAL E PRESENCIAL SÚMULA 410/STJ), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, comprovando-se a remessa nos autos, no prazo de 10 dias, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Por fim, a parte autora desde já fica advertida que eventual discussão sobre descumprimento da tutela deferida deve ser direcionada à incidente próprio de cumprimento provisório de decisão.
Intime-se. - ADV: ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP), LUCIANNA IGNACIO (OAB 247359/SP), LUCIANNA IGNACIO (OAB 247359/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 22:00
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 21:20
Expedição de Carta.
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04/09/2024 21:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:19
Decisão Determinação
-
16/07/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 10:03
Decisão Determinação
-
01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2024 09:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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