TJSP - 0004202-97.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004202-97.2025.8.26.0566 (processo principal 1013877-04.2024.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - João Marcos de Oliveira - Decorreu in albis o prazo para que a entidade devedora apresentasse a impugnação.
Nesse sentido e, nos termos da decisão retro, deverá a parte credora solicitar o pagamento dos valores homologados observando-se o Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015).
Para fins processuais, será considerada a data da homologação aquela em que a Fazenda Pública manifestar a sua concordância, ou a data do decurso do prazo in albis para fazê-lo (Art. 1.000 do CPC).
Por petição intermediária direcionada ao cumprimento de sentença, em peticionamento eletrônico , acessarPetiçãoIntermediáriade 1º Grau -> "Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios", informar o Incidente Processual adequado, "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, preencher os campos solicitados pelo sistema e fazer o upload dos arquivos necessários.
Formado o incidente e não se constatando irregularidades, após a deliberação judicial, haverá a expedição do ofício respectivo (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora (RPV) ou à DEPRE (precatório) para as providências cabíveis, até integral adimplemento.
TRATANDO-SE DE R.P.V.
Efetuado o depósito e, havendo concordância, ou inércia da parte exequente, determino: 1) Expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao credor; 2) A baixa e arquivamento do incidente da R.P.V., sem necessidade de ofício à DEPRE, nos termos da PORTARIA Nº 10.213/2023; 3) A extinção deste cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos, fixando-se como trânsito em julgado, desta decisão, a data da expedição do M.L.E., na forma acima determinada.
Havendo discordância quanto ao valor depositado os autos deverão ser encaminhados à fila da conclusão para novas deliberações.
TRATANDO-SE DE PRECATÓRIO Os autos deverão aguardar a comunicação da efetivação do pagamento pela DEPRE, de acordo com o Mapa Orçamentário de Credores - MOC - do TJSP.
Intimem-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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