TJSP - 1007339-37.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007339-37.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - Fundação Educacional de Fernandópolis -
Vistos.
A requerente afirma fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Porém, sabidamente, em relação à pessoa jurídica, ela não se compraz ao benefício da concessão da justiça gratuita sem comprovar a incapacidade de custear o processo.
Nesta dicção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou semfinslucrativosque demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No mesmo sentido é o seguinte precedente do E.
TJSP: Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos morais - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Pessoa jurídica que não faz jus, automaticamente, à gratuidade processual, devendo comprovar sua debilidade financeira, ainda que não tenha ela fins lucrativos - Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e art. 99, § 3º do CPC/15 - Benefício corretamente negado à ré por ausência de comprovação de insuficiência de recursos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147932-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Ausência, na hipótese dos autos, de prova da referida insuficiência de recursos.
Manutenção da r. decisão interlocutória.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267809-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022).
Posto isso, para fins de apreciação do pedido de gratuidade processual, determino à requerente que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da momentânea hipossuficiência econômico-financeira, ou providencie o recolhimento das custas/despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Fernandopolis, 05 de setembro de 2025. - ADV: FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/SP), GEISE FERNANDA LUCAS GONÇALVES (OAB 277466/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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05/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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