TJSP - 1012240-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012240-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Unipar Carbocloro S.a. - - Unipar Indupa do Brasil S.a - istos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Unipar Carbocloro S.A. e outro em face de ato coator imputado ao Superintendente do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, visando, em suma, a nulidade dos efeitos de diversas multas, referentes à infrações de trânsito cometidas entre 2010 e 2019, em virtude de alegada prescrição, pelo prazo decorrido entre o cometimento da infração e aplicação da penalidade.
Requereu medida liminar para suspensão da exigibilidade das multas impugnadas e, após, a concessão da segurança.
Juntou documentos (fls. 19-594).
A decisão de fls. 596-597 indeferiu o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 615-636, arguindo, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo, decadência e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legitimidade do ato administrativo uma vez que tempestivas as notificações de autuação e penalidade das diversas infrações impugnadas, anexando, por amostragem, comprovação para tal alegação.
Juntou documentos (fls. 637-759).
Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 770-778).
O Representante do Ministério Público declinou de se manifestar no caso (fls. 781-783). É o relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Trata-se de mandado de segurança que visa a nulidade dos efeitos de diversas multas, referentes à infrações de trânsito cometidas entre 2010 e 2019, em virtude de alegada prescrição pelo prazo decorrido entre cometimento da infração e aplicação da penalidade.
A pretensão não merece prosperar.
O impetrante não conseguiu comprovar a existência de direito líquido e certo necessário para a propositura do mandado de segurança.
Conforme Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 37ª ed., Malheiros Editora, p. 38: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.".
Embora tenha contestado a legitimidade dos processos administrativos que impuseram as penalidades de multa, aduzindo que o lapso temporal entre infração e penalidade ultrapassa o prazo prescricional, convém observar que o impetrante contesta um número exorbitante de infrações, cujos documentos anexados ultrapassam o montante de 300 páginas.
A menção genérica à ausência de notificação de autuação e à ausência da prática de atos de cobrança por parte da autoridade coatora, diante do volume de autos de infração lavrados, e da presença de algumas notificações de autuação entre os documentos juntados, exigiria um esclarecimento maior, o que foge ao rito do mandado de segurança.
Corrobora o argumento, ainda, a comprovação das notificações de autuação e penalidade legítimas e tempestivas de oito infrações, trazidas aos autos pela autoridade impetrada por amostragem, para comprovação da legitimidade do ato administrativo.
Salienta-se que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade.
Sobre o tema, é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que 'não se pode recusar boa fé aos documentos públicos'.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhe execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, página 159, Malheiros, 2007; obra atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC.
Custas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:57
Denegada a Segurança
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11/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 11:07
Juntada de Ofício
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19/05/2025 11:07
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:30
Ato ordinatório
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16/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:10
Ato ordinatório
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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