TJSP - 1001458-89.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:55
Decisão Determinação
-
05/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001458-89.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karin Cristina Ferro Gironde - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
A questão posta em juízo demanda análise aprofundada de matéria fática complexa, cuja elucidação depende de conhecimento técnico-científico especializado.
As alegações da parte ré, especialmente aquelas concernentes ao tempo de incubação atípico da bactéria Mycobacterium fortuitum e à possibilidade de contaminação exógena, introduzem controvérsia de natureza eminentemente técnica que não pode ser resolvida apenas com base na prova documental existente.
Nesse diapasão, a controvérsia sobre a origem da infecção, o nexo de causalidade e a adequação dos protocolos de assepsia do nosocômio exige, para sua justa e segura resolução, a produção de prova pericial.
A perícia técnica é o meio idôneo para que um profissional com conhecimento especializado e equidistante das partes possa analisar o conjunto probatório (prontuários, laudos, relatórios) à luz da literatura médica e emitir um parecer fundamentado sobre as questões técnicas que permeiam a lide.
A produção de tal prova é, portanto, não apenas um direito da parte ré, mas um dever do juízo na busca da verdade real, indispensável para a correta aplicação do direito e para a formação de um convencimento seguro.
Assim, defiro a realização de prova pericial indireta, requerida pela parte ré.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (decisão de fls. 507/509), caberá à parte ré arcar com os custos da perícia ora deferida, como medida de efetividade da tutela dos direitos do consumidor e do acesso à justiça.
Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, pleiteada pela parte ré.
NOMEIO para a realização da perícia indireta o(a) Dr(a).
Caroline Nascimento Alberghini, especialista em Infectologia, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
Fixo o ônus de adiantar os honorários periciais à parte requerida (Unimed de Araçatuba), tendo em vista a inversão do ônus da prova anteriormente decretada.
INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: a) Indiquem assistentes técnicos, querendo; b) Apresentem seus quesitos.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para se manifestar e, em caso de concordância, efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 527685/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:48
Expedição de Carta.
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02/06/2025 19:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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