TJSP - 1006845-75.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006845-75.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neide dos Reis Alexandre -
Vistos.
Neide dos Reis Alexandre propõe ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais em face de Banco Pan S.A., vindo a inicial com documentos.
No caso, a prova documental pré-constituída juntada pela parte requerente (fls. 39) demonstra a existência, em tese, de relação jurídica entre as partes e,
por outro lado, evidencia o contrato que originou a cobrança/o desconto diretamente em seu benefício previdenciário, razão pela qual é impossível o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera parte, que implique na suspensão imediata do direito da outra parte em receber parcela referente a mútuo/cartão de crédito supostamente celebrado.
Logo, os descontos não podem ser cessados unilateralmente, sem a presença da parte contrária, sob pena de eventual enriquecimento ilício da parte.
Demais disso, não vislumbro presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Assim, o pedido de tutela resta indeferido.
Processe-se (CPC, 335 et al).
Cite-se a parte ré, via carta com aviso de recebimento digital ou portal eletrônico, para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o autor e especificando provas que pretende produzir (CPC, 336 e seguintes), sob pena de revelia (CPC, 344).
Faculto ao(à)(s) requerido(a)(s), dentro do prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação, oportunidade em que (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e, se o caso, para especificação de provas a produzir.
Concomitantemente, no mesmo prazo, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que especifique as suas provas a produzir, sem prejuízo de que, previamente, o faça em contestação.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a analise de conveniência de audiência de conciliação.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, 98 e 99).
Diligencie e intimem-se. - ADV: TAYSA CRYSTINA JUSTIMIANO (OAB 396902/SP) -
08/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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