TJSP - 1000882-54.2025.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000882-54.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gilson Aparecido Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de ExercícioALEao Salário Base Padrão, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual 1.197/2013(01/03/2013artigo 7º, caput) e o ajuizamento da ação coletiva, em 24/01/2014.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido.
Quanto aos juros de mora, incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pela da Emenda Constitucional 113/21.
Os valores serão apurados em cumprimento de sentença.
Declaro a verba de natureza remuneratória e alimentar.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/SP) -
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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