TJSP - 1000790-22.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-22.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Julia Gabrieli da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS - - Sociedade Beneficente de Cravinhos - Santa Casa -
Vistos. 1 - Inicialmente, rejeito o pedido de denunciaçãoalide de Julia C.
Zoppi Serviços Médicos Ltda arguida pelos requeridos, pois em se tratando de responsabilidade civil do estado, a denunciação à lide não é obrigatória, salientando-se ainda, que há a possibilidade de eventual exercício do direito de regresso contra a referida pessoa jurídica, por meio das vias próprias, se o caso.
Neste sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE PLANTÕES HOSPITALARES E CONTRATANTES DE PROFISSIONAIS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO AO FILHO FALECIDO DA PARTE AUTORA - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA INTERVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - PREJUDICIALIDADE. 1.
Impossibilidade de instauração da lide secundária, mediante a denunciação à lide das pessoas jurídicas, Bruna Samara Nogueira Equitério - Demais e Vokantem Serviços Médicos EIRELI, prestadoras de serviço de plantões hospitalares e contratantes de profissionais médicos responsáveis pelo atendimento ao filho falecido da parte autora e a inclusão no respectivo polo passivo. 2.
A denunciação à lide, na hipótese de responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do artigo 125, II, do CPC/15. 3.
Possibilidade de eventual exercício do direito de regresso contra as referidas pessoas jurídicas, por meio das vias próprias. 4.
Precedentes da jurisprudência do C.
STJ e, inclusive, deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Denunciação à lide das pessoas jurídicas, Bruna Samara Nogueira Equitério - Demais e Vokantem Serviços Médicos EIRELI, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6.
Decisão, recorrida, ratificada. 7.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Santa Casa de Misericórdia de Santa Rosa de Viterbo, desprovido. 8.
Recurso de agravo interno, oferecido pela mesma parte litigante, prejudicado.(grifei) (TJSP; Agravo Interno Cível 2328495-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - CONTESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - PRETENSÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PESSOA JURÍDICA, GESTORA DO HOSPITAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO MÉDICO - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À RESPECTIVA INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impossibilidade de denunciação da lide à pessoa jurídica, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, gestora do hospital responsável pelo atendimento médico. 2.
A denunciação à lide, na hipótese da responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do artigo 125, II, do CPC/15. 3.
Precedentes da jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores e, inclusive, desta E.
Corte de Justiça. 4.
Possibilidade de exercício do direito de regresso, contra o agente causador do dano, mediante o ajuizamento de ação autônoma. 5.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Decisão recorrida, ratificada. 7.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, Municipalidade de São José dos Campos, desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2007354-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) (grifei). 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com os respectivos endereços, no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
Anoto que caso as testemunhas já tenham sido indicadas anteriormente, o pedido deverá ser reiterado, inclusive no caso de depoimento pessoal.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: TÍFANE LORRANNE GONÇALVES FERNANDES (OAB 452965/SP), JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP), KELLY BARATELLA CAMPOS CAPATTI (OAB 212983/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 10:52
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:26
Expedição de Carta.
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18/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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