TJSP - 1001767-88.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001767-88.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Augusta Jordão -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por danos morais e Pedido de Tutela Antecipada.
Quanto ao pleito de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo há 15(quinze) anos com infiltrações provenientes do escoamento de água pluvial do terreno ascendente que pertence ao vizinho dos fundos, o que tem causado diversos transtornos, como inundações em sua residência e a impossibilidade de realização de obras de adaptação de seu imóvel à sua condição de pessoa com deficiência física.
Por mais que os fatos relatados pela demandante estejam respaldados por diversas provas visuais (vídeos e fotos), entendo ser o caso de postergar a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a audiência de conciliação e a instauração formal do contraditório, visto que a própria autora manifestou interesse na realização na audiência, sendo importante oportunidade para que as partes possam entabular acordo assistidos por conciliador judicial, considerando, inclusive, que o problema enfrentado pela autora já é conhecido e suportado há muitos anos sem que tenha havido a adoção de qualquer medida durante todo esse tempo.
Além disso, os reparos pretendidos pela requerente têm risco, caso sejam deferidos neste momento, de serem direcionados a pessoa que não é proprietária do imóvel (já que não há evidência nos autos a que título a requerida ocupa o imóvel), ou ainda, de que a ordem de execução do reparo no muro acabe responsabilizando pessoa que não seria única e exclusiva obrigada a intervir na edificação, onerando excessivamente a parte contrária.
Sendo assim, reservando-me no direito de reapreciar a situação diante de eventuais novas provas ou argumentos que vierem a ser apresentados nos autos, deixo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instauração do contraditório para melhor constatação e compreensão dos fatos.
Para a audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 30/10/2025 às 10:15h, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Promissão.
Fica, desde já, deferida a participação na modalidade telepresencial caso a parte resida em outra comarca.
Cite-se e intimem-se por Oficial de Justiça/Carta Precatória.
Advirtam-se as partes de que: 1- A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, salvo se representado pela Defensoria Pública do Estado/por Defensor Nomeado pelo Estado, hipótese em que deverá ser emitido mandado de intimação. 2- O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência só não será realizada na hipótese do inciso I, do §4º e §5º do art. 334 do CPC/15. 3- Não obtida a conciliação, poderá a parte ré oferecer contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, que serão contados a partir do dia da realização da audiência. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que dentro de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 6- Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provasserá interpretado como anuência ao julgamento antecipado. 7- Fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) nas ações com valor da causa de até R$ 68.680,00, patamar básico da Tabela de Remuneração, que será dividida em frações iguais entre as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica excluída da gratuidade judiciária a remuneração do conciliador, dado o valor módico da despesa.
Contudo, caso a parte beneficiária da gratuidade judiciária declare impossibilidade em efetuar o recolhimento em benefício do conciliador, fica, desde logo, determinado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania proceder nos termos da Portaria nº 10.584/2025.
Isso, porém, não isenta a responsabilidade da outra parte no pagamento de sua fração. 8 - Deverá constar no Termo de Conciliação, seja a audiência frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento.
Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber antes do início da audiência diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo.
A parte ré deverá, caso seja hipossuficiente, apresentar, no dia da audiência, prova documental da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido.
Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça Gratuita ou da Assistência Judiciária Gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.
Rio Grande, nº 730 sala de audiência do CEJUSC Promissão SP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ ADENIR VELO (OAB 292973/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001767-88.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Augusta Jordão -
Vistos.
Acolho o aditamento de fls: 36/39.
Encaminhe-se os autos ao Cejusc para a designação de audiência preliminar de conciliação.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ ADENIR VELO (OAB 292973/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:07
Decisão Determinação
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07/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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