TJSP - 1009066-44.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009066-44.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Cornibert - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIO CORNIBERT em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e que, após apresentar quadro com fortes dores em sua coluna e quadril, procurou tratamento médico, que resultou na indicação de procedimento cirúrgico para ambas as enfermidades.
Diante da persistência dos sintomas e da necessidade de intervenção cirúrgica, procurou a ré que, negou a maioria dos procedimentos, indicando para o caso, intervenções cirúrgicas distintas das prescritas pelo profissional médico.
Pretende, assim, a condenação da ré à autorização do fornecimento dos referidos materiais e procedimentos indicados pelo seu médico.
Juntou documentos às fls. 15/58.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (fls. 59/60).
Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 68) que deferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 71).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 75/85), na qual reconhece a existência da relação contratual, mas afirma haver divergência técnica quanto aos materiais solicitados, tendo encaminhado o caso à apreciação de junta médica interna.
Sustenta ainda a ilegitimidade na realização do procedimento, fora da rede credenciada da ré.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação, com documentos juntados às fls. 86/88.
Houve réplica (fls. 92/92).
O feito foi saneado, com a determinação de realização de prova pericial (fls. 131/132).
A perícia foi regularmente produzida (fls. 191/231), e o perito apresentou esclarecimentos às fls. 284/286.
As partes se manifestaram e, encerrada a instrução, foram oportunizadas as alegações finais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicável a legislação consumerista ao caso.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de saúde, dos materiais cirúrgicos prescritos por profissional assistente da autora, no âmbito de cirurgia indicada para o autor.
Com o objetivo de elucidar tecnicamente a necessidade e adequação dos procedimentos e materiais requisitados, foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo técnico produzido pelos peritos nomeados por este Juízo (fl. 224/226) concluiu que: " Conclusão : Foi constatado que o Requerente, Sr Claudio Cornibert, necessitava da correção cirúrgica da região lombar, por isso a Junta Médica do Requerido, Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ACERTOU na autorização de UM ÚNICO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, pois, segundo o Manual de Diretrizes de Codificação de Procedimentos em Cirurgia da Coluna Vertebral, que foi elaborado pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia e pela Sociedade Brasileira de Coluna, em conjunto Associação Médica Brasileira, descreve que o comprometimento ortopédico que estava sendo acometido o Requerente, Sr Claudio Cornibert, poderia ter sido feito OU pela Discectomia Percutânea, OU pela Microdiscectomia OU ainda pela Discectomia Endoscópica.
Foi constatado que a Junta Médica do Requerido, Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ACERTOU pela NÃO autorização da Discectomia Endoscópica nem seu Kit de acesso para Discectomia Endoscópica, pois a Discectomia Percutânea, que havia sido autorizada, já contemplava adequadamente a correção cirúrgica do comprometimento ortopédico do Requerente, Sr Claudio Cornibert, segundo o Manual de Diretrizes de Codificação de Procedimentos em Cirurgia da Coluna Vertebral, que foi elaborado pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia e pela Sociedade Brasileira de Coluna, em conjunto Associação Médica Brasileira.
Foi constatado que a Discectomia Endoscópica e o Kit de acesso para Discectomia Endoscópica, validados pelo Requerido, Notre Dame Intermedica Saúde S.A., e obtidos através da Liminar, NÃO deveriam ter sido pedidos pelo Médico Assistente, Dr Marcelo, pois só a Discectomia Percutânea, que já havia sido autorizada, já seria suficiente e adequada para a correção cirúrgica do Requerente, Sr Claudio Cornibert.
Foi constatado que o Requerente, Sr Claudio Cornibert, está sendo acometido pelo comprometimento ortopédico no quadril direito, por isso precisa da correção cirúrgica da Artroplastia do quadril, por isso a Junta do Requerido, Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ACERTOU na autorização deste procedimento cirúrgico.
Foi constatado que a Junta Médica do Requerido, Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ACERTOU pela NÃO autorização dos Materiais Cirúrgicos, pleiteados pelo Dr.
Marcelo Cavalheiro de Queiroz, pois o mesmo infringiu a Resolução nº 2318/2022 do Conselho Federal de Medicina, por conseguinte exigiu EQUIVOCADAMENTE do Requerido o fornecimento exclusivo e marca comercial exclusiva e NÃO ofereceu pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes.
Foi constatado que a Junta Médica do Requerido, Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ACERTOU pela NÃO autorização de alguns Materiais Cirúrgicos, pleiteados pelo Dr.
Marcelo Cavalheiro de Queiroz, pois os Protocolos publicados pelo Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que DETERMINAM os critérios para autorização da artroplastia de quadril híbrida, portanto citam as especificações e as quantidades dos materiais preconizadas, mostraram que o Médico Assistente, Dr Marcelo, pleiteou com desacertos alguns materiais desnecessários.
Foram constatados que os Protocolos publicados pelo Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que DETERMINAM os critérios para autorização da artroplastia de quadril híbrida, indicam SOMENTE os seguintes Materiais Cirúrgicos: 01 (um) componente femoral metálico (cromo cobalto) modular cimentado, cônico, com superfície polida com possibilidade de encaixe de centralizador da haste; 01 (um) centralizador da haste; 01 (um) restritor de cimento ósseo para pressurização dentro do canal femoral; 01 (um) componente cefálico metálico de diâmetro 22, 28 ou32 mm (cromo cobalto); 01 (um) componente acetabular metálico em liga de titânio com fixação biológica e com orifícios para permitir a colocação de parafusos; 01 (um) componente acetabular de polietileno de alto peso molecular com elevação da borda posterior para encaixe no componente acetabular metálico; até 03 (três) parafusos de titânio ou liga de titânio para fixação do componente acetabular metálico e 01 (uma) unidade de cimento ósseo sem antibiótico, em vista disso obriga-se o Requerido, Notre Dame Intermedica Saúde S.A., a autorizá-los para a realização do procedimento cirúrgico no Requerente, Sr Claudio Cornibert, previamente agendado para o dia 12/12/2024." (fls. 224/226).
Quando instado, assim respondeu o Perito em esclarecimentos: Fls. 284 : " De início, nota-se que o Sr.
Perito incorreu nos referidos equívocos ante sua ausência de especialização a respeito da matéria médica tratada na presente demanda.
Assim, se a posição da jurisprudência, conforme citado, é de que deve prevalecer o entendimento do médico responsável pelo tratamento do paciente, e não da Junta Médica do plano de saúde, que dirá se a discordância partir de profissional que sequer é especialista nas cirurgias ortopédicas e de coluna que são necessárias para o tratamento do Autor " A conclusão da perícia foi objetiva: houve compatibilidade parcial entre o quadro clínico apresentado e a indicação cirúrgica.
Importa registrar que o autor juntou aos autos parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança (fls. 252/256), no qual se busca impugnar a negativa parcial quanto ao procedimento indicado e materiais requeridos.
Nesse documento, o especialista questiona a essencialidade de determinados itens, rechaça a existência de alternativas viáveis disponíveis na rede própria da operadora e discute a possibilidade de substituição de marcas ou modelos solicitados.
Contudo, tais alegações não são corroboradas pela prova pericial oficial produzida nos autos, a qual concluiu, de forma objetiva, que nem todos os materiais listados são condizentes com a patologia apresentada pela parte autora e tecnicamente justificáveis, além do procedimento adotado.
Registre-se que o laudo pericial elaborado nos autos reveste-se de presunção de imparcialidade, idoneidade e tecnicidade, uma vez que produzido por expert de confiança do Juízo, regularmente nomeado, nos termos do art. 156, caput, do CPC, e que prestou compromisso nos autos.
A perícia foi conduzida com base em exames clínicos, documentação médica e parâmetros técnico-científicos atualizados, atendendo aos requisitos dos arts. 464, §1º, e 473 do CPC, não havendo qualquer vício formal ou material que justifique sua desconsideração.
Ademais, o perito apresentou respostas aos quesitos formulados pelas partes, além de esclarecimentos complementares quando instado, conforme previsto no art. 477, §1º, do CPC, demonstrando domínio técnico, coerência metodológica e neutralidade na exposição das conclusões.
Assim, não se vislumbra motivo para afastar as conclusões periciais, especialmente porque não foram apresentados elementos técnicos de igual robustez capazes de infirmá-las.
Portanto, na ausência de provas técnicas em sentido contrário, o laudo oficial deve prevalecer como elemento probatório idôneo para formação da convicção judicial, notadamente em causas deste jaez que envolvem avaliação médica especializada.
Com as conclusões técnicas da perícia, entende-se que não restou configurada conduta ilícita por parte da ré, nem tampouco defeito na prestação do serviço.
A negativa parcial decorreu de divergência técnico-administrativa interna, mediante parecer de junta médica, e não implicou recusa integral do tratamento.
Ressalte-se que, no presente caso, não houve comprovação de dano concreto à saúde da autora em razão da negativa parcial, tampouco se verificou recusa injustificada ou reiterada, a indicar abuso ou má-fé contratual.
Inexiste nos autos prova inequívoca de que a conduta da ré tenha efetivamente inviabilizado ou comprometido a realização do tratamento, de modo a justificar a sua responsabilização.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo de causalidade - e não sendo demonstrada a existência de ato ilícito indenizável por parte da ré, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e os pedidos formulados pelo autor na inicial.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, arcando ainda com os honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor dado à causa.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se sua baixa no SAJ, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA (OAB 247451/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:31
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 10:00
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/01/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 19:20
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Decisão
-
23/02/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 08:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/02/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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