TJSP - 1000702-59.2023.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:32
Baixa Definitiva
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01/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 14:22
Homologada a Transação
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19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 09:51
Mandado devolvido #{resultado}
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14/09/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Rosa Candido (OAB 422829/SP) Processo 1000702-59.2023.8.26.0280 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Joana D`arc Oliveira da Silva -
Vistos. 1) Comprovada a impossibilidade de inclusão de JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA no polo ativo da demanda, providencie-se a z.
Serventia a inclusão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2) Providencie, a parte autora, informações relativas ao seu endereço eletrônico e telefone, bem como ao endereço eletrônico e telefone do(a) seu(sua) advogado(a), no prazo de 15 dias. 3) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos dos artigos 300 e 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados aos autos (fls. 20/29), sobretudo a matrícula do bem e os comprovantes de pagamento de imposto predial urbano, demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a posse exercida pelos autores sobre o imóvel indicado na exordial, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil.
Já o boletim de ocorrência (fls. 30/33) dão indícios da perda da posse pelo esbulho praticado pelos requeridos, em 25 de fevereiro e 6 de junho de 2023.
Assim, tendo em vista que a ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na inicial (CPC, art. 558), à luz do que dispõem os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, uma vez que devidamente instruída a petição inicial, hei por bemdeferiro pedido liminar para determinar a reintegração do requerente na posse do imóvel mencionado na exordial.
Concedo à parte ré prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada.
Deverá o Oficial de Justiça notificar o requerido e, sem devolver o mandado em cartório, uma vez findo o prazo concedido, tornar ao local para constatação da desocupação voluntária ou, se o executado não tiver cumprido voluntariamente o quanto determinado, efetivar a reintegração.
Nesses termos, o prazo para cumprimento do mandado será de 60 dias.
Ressalto que, no ato de cumprimento da medida, deverá o Oficial de Justiça citar os ocupantes que estejam no local para que, querendo, apresentem contestação a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 564).
Os ocupantes que não forem encontrados no local serão citados por edital.
Ficam autorizados a requisição do concurso de força policial, do Departamento de Assistência Social e do Centro de Zoonoses, bem como o arrombamento, pelo Oficial de Justiça, a seu exclusivo critério, a depender da complexidade da diligência.
Sendo necessário o arrombamento, competirá à parte interessada fornecer os meios necessários para tanto. 4) Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5) Cite-se a parte ré, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
Serve a presente decisão como mandado/carta.
Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados, se for o caso. 6) Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 7) No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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