TJSP - 0525023-16.2007.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0525023-16.2007.8.26.0366 (366.01.2007.525023) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Maria Lucia Gabriel de Andrade -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP) -
20/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
13/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 00:06
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 11:30
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/11/2024 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/07/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2019 14:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/05/2019 17:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/04/2019 17:23
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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28/03/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 17:46
Serventuário
-
25/03/2019 17:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/03/2019 21:21
Suspensão do Prazo
-
05/02/2019 18:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/08/2017 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/08/2017 10:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/01/2017 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 19:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/01/2017 11:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
19/12/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2016 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2016 12:39
Proferido Despacho
-
28/11/2016 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2016 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 17:45
Autos no Prazo
-
20/09/2016 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2016 11:10
Autos no Prazo
-
29/08/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2016 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2016 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2016 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2016 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2016 14:56
Decisão
-
21/10/2015 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 14:21
Recebidos os autos do Advogado
-
19/10/2015 13:43
Recebidos os autos do Advogado
-
15/10/2015 11:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
07/10/2015 11:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/10/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2015 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2015 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2015 17:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/10/2015 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2015 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2015 14:26
Decisão
-
22/09/2015 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2015 15:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2015 17:34
Conclusos para despacho
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31/03/2015 16:30
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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20/02/2015 17:12
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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22/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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15/03/2011 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/03/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2008 15:48
Recebimento de Carga
-
19/12/2007 12:44
Carga à Vara Interna
-
19/12/2007 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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