TJSP - 4002440-17.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002440-17.2025.8.26.0068/SP AUTOR: SAMUEL BARBOZA DA COSTAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito às largamente disseminadas ações de revisão de contratos de financiamento com garantia em alienação fiduciária ou por meio de arrendamento mercantil, em que o financiado, após celebrar o contrato, constitui advogado e, munido de uma “análise contábil” unilateralmente elaborada, ingressa com ação revisional da avença, na imensa maioria das vezes, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito em juízo de parcelas reputadas incontroversas, além de pleitear a determinação para impedir a restrição de seu nome junto aos bancos de dados de proteção ao crédito e vedar a adoção de medidas coercitivas visando à retomada do bem, com fulcro no art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, há que se observar que tal regra possui nítido caráter de direito material ao estabelecer que ao menos o valor incontroverso deva continuar sendo pago pelo devedor; mas não tem ela, todavia, o condão de afastar os efeitos da mora decorrentes do não pagamento do valor controverso, pois referida norma não torna obrigatório o recebimento pelo credor apenas do valor que o devedor entenda devido.
Pois bem, em análise perfunctória do caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos acima mencionados para se autorizar o depósito judicial do valor tido como incontroverso pelo devedor, pois a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova que apresentasse grau de convencimento suficiente ao ponto de ser considerada inequívoca.
Ora, o “cálculo contábil” unilateral juntado com a inicial, por si só, não faz ver que o valor fixo das parcelas pertinentes ao contrato de financiamento havido entre as partes é de alguma forma abusivo.
Consequentemente, não pode ser considerado prova inequívoca do seu afirmado direito.
Aliás, não basta a discussão judicial do débito para que se possam impedir os efeitos da mora, inclusive o lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
De resto, sem ingressar demasiadamente no mérito das questões que se pretende discutir nesta ação revisional, o fato é que as teses desenvolvidas na inicial para sustentar o direito à revisão, sobretudo a referente à forma de cobrança abusiva de juros capitalizados (anatocismo), no mínimo, são controversas, pelo que não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis.
Se a primeira análise quanto à relação contratual existente entre as partes não faz ver, de forma estreme de dúvidas, a existência de abuso o que, evidentemente, não impede que, ao final, quando do julgamento da lide, o abuso seja considerado demonstrado, é descabido que se obstem, no caso de inadimplência, os efeitos da mora ante o depósito da quantia que a parte autora entende devida.
Em suma, nessa linha de raciocínio, tal como pleiteado, não é possível autorizar o depósito judicial do valor que a parte autora entende devido, que não é o contratado, notadamente na hipótese dos autos, em que o financiamento foi contratado para o pagamento em parcelas fixas, em montante do qual o mutuário tinha prévio conhecimento, e atribuir a tal depósito o efeito de afastar a mora.
Enquanto não revisto, o contrato permanece hígido, decorrendo daí que o valor integral pactuado é devido.
Caso queira consignar o valor que entende devido, o(a)(s) devedor(a)(es) não será(ão) liberado(a)(s) da mora.
Nesse sentido a jurisprudência dominante do TJSP: “Tutela antecipada - "Ação declaratória" Contrato de financiamento de veículo - Pretendido pelo agravante que fosse autorizado o depósito do valor incontroverso, que fosse o seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito, bem como que fosse mantido na posse do veículo - Negativa da dívida em cobrança que, em tese, não se funda em bom direito - Caso em que há, no aludido contrato, previsão expressa para a cobrança de juros capitalizados - Depósito do valor incontroverso, R$ 457,50, inferior ao valor da prestação, R$ 744,76, que não tem o condão de suspender os efeitos da mora - Agravo desprovido” (A.I. 0027019-30.2013.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 24.04.2013); “AGRAVO REGIMENTAL - Revisional - Contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo - Tutela antecipada indeferida - Requisitos - Pretensão de abstenção da inscrição do nome do autor em instituições protetoras do crédito, com depósito do valor incontroverso e manutenção de posse sobre o bem - Pretensão a afastar os efeitos da mora com o depósito de valor inferior ao contratado Inadmissibilidade - Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, de sorte que o depósito de valores inferiores ao contratado que, ainda que admitido, não tem o condão de impedir a mora e as consequências que daí advém - Decisão mantida - Recurso não provido” (A.Reg. 0014949-78.2013.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j. 11.04.2013); “Agravo de Instrumento - Ação revisional c.c. repetição de indébito e consignação incidente - Contrato bancário - Antecipação de tutela - Indeferimento - Pretensão do agravante para abstenção de protesto de títulos e de inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, posse do veículo em suas mãos e depósito judicial de parcelas em valor que entende como incontroverso - Inadmissibilidade - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Decisão mantida - Recurso não provido” (A.I. 0202996-70.2013.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. 26.02.2013). “Tutela antecipada - Ação revisional de contrato bancário de financiamento para a aquisição de veiculo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas e consignação incidental - Desígnio do autor ao depósito de valores tidos como incontroversos, conforme cálculo unilateral Escopo de preceitar a ré a excluir ou abster-se de incluir desabono em cadastros de inadimplentes, e de ser mantido na posse do veiculo - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência dos pressupostos do art. 273 do CPC - Depósito que não purga a mora - Desabono ao crédito previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - Providência de Índole cautelar, cuja fungibilidade está no art. 273, § 3º, do CPC - Financiamento cuja peculiaridade é o conhecimento dos encargos no ato da contratação - Revisão despida do requisito da verossimilhança Inadmissibilidade de obstar o direito de ação à agravada Recurso desprovido” (A.I. 0244185-28.2012.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cerqueira Leite, j. 05.12.2012). É a síntese do necessário.
Decido. 1- Pelas razões suso, a consignação em pagamento de valor diverso daquele contratado não liberará(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) da mora.
Caso queira, a parte autora poderá efetuar o depósito judicial do valor efetivamente contratado. 2- INDEFIRO a antecipação de tutela para exclusão ou não inclusão do nome do(a)(s) autor(a)(es) dos cadastros de restrição ao crédito, bem como para não inclusão das informações junto ao Banco Central, vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão do(a)(s) autor(a)(es) não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, além do que não houve depósito integral da parcela incontroversa. No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." 3- De outra senda, se não depositado o valor integral, INDEFIRO o pedido de manutenção do(a)(s) autor(a)(es) na posse do veículo financiado, vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: “A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5", inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais”. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011). 4- art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 5- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Barueri, 26/08/2025. -
27/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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27/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL BARBOZA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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