TJSP - 1008381-69.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008381-69.2025.8.26.0077 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rech Baby Calcados - - Erica Regina Almeida Luz - - Rubea Carolina dos Santos Almeida Cavallari -
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos à execução ajuizados por Rech Baby Calçados Infantis Ltda, Erica Regina Almeida Luz e Rubea Carolina dos Santos Almeida Cavallari em face de Cooperativa de Crédito Credicitrus. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Os embargos opostos em relação aos autores Rech Baby Calçados Infantis Ltda, Erica Regina Almeida Luz merecem ser rejeitados, eis que intempestivos.
Conforme disposto no artigo 915 e § 1º e 231, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Assim, considerando-se que este fora juntado aos autos da ação executiva aos 05/08/2025, tem-se que o prazo para embargos decorreu em 29/08/2025, já considerando a prorrogação do prazo contido no Comunicado Conjunto nº 571/2025.
Logo, os presentes embargos são intempestivos, eis que ajuizado somente na data de 05/09/2025, portanto, fora do prazo legal.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos pelos autores Rech Baby Calçados Infantis Ltda, Erica Regina Almeida Luz, eis que intempestivos, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei.
Sem condenação em honorários, eis que a relação processual não se formalizou.
Com o trânsito em julgado, procedam as anotações de arquivamento em relação aos mesmos. 2.
Certifique-se a Serventia a interposição dos presentes embargos nos autos da ação executiva (proc. 1006764-74.2025.8.26.0077). 3.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pelos embargantes não comporta deferimento.
Como se sabe, os benefícios da assistência judiciária gratuita é dirigido às pessoas físicas, que se declarem pobres na acepção jurídica do termo.
Excepcionalmente são concedidos tais benefícios às pessoas jurídicas, desde que, de maneira comprovada, não possuam recursos para suportar os ônus processuais.
Aqui, embora os embargantes (pessoa jurídica e pessoa física) tenha alegado que sua atual financeira não lhe permite arcar com o pagamento das custas processuais, nada demonstrou de efetivo acerca da noticiada indisponibilidade.
Inexistente nos autos qualquer prova ou mesmo indício de debilidade de sua situação econômico financeira.
Assim, ausentes documentos hábeis a comprovar a alegada necessidade, inviável a concessão da pretendida gratuidade processual pleiteada pelos embargantes, ou eventual diferimento de custas, no qual igualmente necessária prova da situação financeira excepcional .
A propósito já se decidiu.
AGRAVO.
Embargos à execução.
Pedido de Justiça Gratuita.
Pessoa Jurídica.
Concessão do benefício em casos excepcionais, desde que comprovada a incapacidade financeira.
Documentos que não comprovam a alegada insuficiência de recursos a autorizar o excepcional benefício.
Gratuidade processual revogada.
Recurso provido.
EMBARGOS A EXECUÇAO.
Objeção quanto ao recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo.
Não incidência do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ausência dos requisitos.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149608-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024).
Agravo de instrumento.
Gratuidade processual à pessoa jurídica.
Inteligência da Súmula 481 do E.
STJ.
Ausente demonstração de impossibilidade financeira na hipótese.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037858-80.2013.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2013; Data de Registro: 14/11/2013).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual, diante da não demonstração da momentânea impossibilidade financeira.
Intimem-se as embargantes para recolherem as taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Providencie-se a embargante Rubnea Carolina dos Santos Almeida Cavallari, a instrução dos autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 e 914, § 1º, ambos do CPC, em especial, cópia da petição inicial dos autos de execução, mandato de procuração outorgado ao procurador da exequente e mandado de citação com a respectiva certidão do Oficial de Justiça e/ou AR com a demonstração da data da juntada aos autos, bem como a juntada de cópia de seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Se cumprida as determinações constantes nos itens 2 e 3, proceda-se a intimação da embargada para impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 920, inciso I, do NCPC). 6.
Indefiro o pedido de concessão do pretendido efeito suspensivo.
Dispõe o artigo 919 do NCPC que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Logo, além da garantia, exige-se também a presença dos elementos previstos pelo artigo 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a existência do periculum in mora quanto ao prosseguimento da execução.
Ora, a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, imprescindíveis ao efeito suspensivo aos embargos do devedor, consoante determina o dispositivo suso mencionado.
No momento, o que há é apenas indicação de bens de terceiros, apenas à embargante "Rech" (fls. 37), da qual os embargos foram rejeitados.
Enquanto não se aperfeiçoar a penhora sobre os bens é defeso pleitear efeito suspensivo aos embargos do devedor.
A propósito já se decidiu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição pelas recorrentes, sob o fundamento de omissão no voto condutor do acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento - Omissão não tipificada Pretensão dos recorrentes a efeito suspensivo aembargosdo devedor, antes de penhora, caução ou depósito suficientes - Tese de que a execução estágarantidapor fiança e um imóvel - Garantias de direito material em contrato inconfundíveis com a garantia processual para efeito desuspensãoaosembargosdo devedor -Embargosde declaração rejeitados (EDcl nº 2052322-02.2019.8.26.000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Cerqueira Leite, d.j. 04/09/2019).
Ressalte-se também que o prosseguimento da ação de execução, por si só, não coloca os embargantes em iminência de sofrer danos de difícil e incerta reparação.
Sem prova inequívoca de tal fato, não há que se falar em risco.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que não restou demonstrada a probabilidade do direito, tampouco, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração do contraditório e instrução processual.
P.I.C. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:03
Não Recebidos os Embargos à Execução
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05/09/2025 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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