TJSP - 1002231-96.2024.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002231-96.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Maria Augusta Queiroz Guimarães e outro - Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial.
Expeça-se o mandado de imissão, ficando autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de representante legal da parte autora para assinatura do mandado.
INTIME-SE A REQUERIDA via de sua patrona, pelo DJEN, sobre o desapossamento da área.
Outrossim, para análise do pedido de liberação do valor incontroverso, deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam: i) prova de propriedade do imóvel; ii) de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; iii) e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiro.
Caso se pretenda o levantamento da totalidade do valor depositado como oferta, deverá ser observado também o que estabelece o art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/41.
No mais, verifico que ambas as partes manifestaram no sentido de que o processo ainda não está pronto para julgamento, requerendo a realização de perícia definitiva.
Pois bem.
Ocorre que o laudo da avaliação prévia existente nos autos foi produzido a parir de análise aprofundada da área objeto da ação, com atribuição do valor da indenização baseada em fundamentação exauriente.
Logo, parece-me que o exame do mérito da causa não reclama a realização de novo exame pericial, o que teria o condão apenas de promover o alongamento indevido do trâmite processual e impor custos desnecessário à parte autora.
Segundo penso, todas as questões que as partes reputam controversas podem ser dirimidas por meio da simples apresentação de quesitos complementares a serem respondido pelo expert responsável pela elaboração do laudo de avaliação prévia.
Nesse contexto, DETERMINO que as partes manifestem-se no autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se realmente pretendem a realização da perícia definitiva ou se entendem que a resposta a eventuais quesitos suplementares será à elucidação das questões controvertida.
Na hipótese das partes requerem, fundamentadamente, a realização da perícia definitiva, voltem-me os autos conclusos.
Caso as partes entendam pela desnecessidade da produção da perícia definitiva, no mesmo prazo acima assinalado poderão apresentar quesitos suplementares para serem respondidos pelo expet.
Apresentados quesitos, intime-se o Perito, via e-mail, para que os responda nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VI da NSCGJ.
Intime-se e cumpra-se, com urgência, via oficial de justiça de plantão. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), ISABELA PEREIRA DOS SANTOS GIACCHERO GÓES (OAB 426365/SP), ISABELA PEREIRA DOS SANTOS GIACCHERO GÓES (OAB 426365/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 01:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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