TJSP - 4000152-15.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:08
Link para pagamento - Guia: 77614, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77121&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA ZACARIAS FERREIRA - Guia 77614 - R$ 437,97
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000152-15.2025.8.26.0095/SP AUTOR: FERNANDA ZACARIAS FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP507693) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença (evento 23). Recebo os embargos, uma vez que são tempestivos.
HFR HOSPEDAGEM ME opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 23, alegando omissão quanto à análise das mensagens trocadas entre as partes e ausência de fundamentação para a condenação por litigância de má-fé.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida ou à reapreciação de provas já analisadas pelo Juízo.
No caso dos autos, não há omissão a ser suprida.
Antes mesmo da manifestação da parte ré, este Juízo, ao examinar as mensagens juntadas pela própria autora, já havia determinado a emenda à inicial para esclarecer a existência ou não de relação de trabalho, justamente em razão do teor daquelas conversas (evento 4).
Portanto, não procede a alegação de que tais provas não teriam sido consideradas.
Ao apreciar a preliminar de incompetência, a sentença concluiu, de forma fundamentada, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à relação de emprego e às verbas rescisórias, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, especialmente diante da ação trabalhista já em curso.
No tocante à litigância de má-fé, igualmente não há omissão ou ausência de fundamentação.
A decisão demonstrou que a autora, mesmo instada a esclarecer a questão, optou por omitir a relação trabalhista, quando os elementos constantes dos autos apontavam em sentido contrário.
Essa conduta se amolda à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, caracterizando alteração da verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro.
Assim, verifica-se que o inconformismo da embargante decorre unicamente de discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á. Ante o exposto, conheço, porém NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intime-se. -
27/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:33
Juntado(a)
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04/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 19:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 16:42
Determinada a citação
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17/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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