TJSP - 1020423-28.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020423-28.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marli Maria Pereira Ruz - - Eronildes Fortes Steinacker -
Vistos.
As Requerentesofertaram embargos de declaração da sentença de fls. 365/369.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
De fato, constou expressamente da sentença embargada que a parte requerida foi condenada a "proceder ao apostilamento da incorporação de 50% do valor pago a título de prêmio incentivo (PIQ) aos vencimentos da parte autora, com incidência no cálculo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte)", respeitando-se, portanto, os exatos termos do pedido formulado a fls. 13: "Seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, para DECLARAR o direito dos Requerentes à inclusão DA PARTE FIXA, ou seja 50% do PRÊMIO DE INCENTIVO À SAÚDE na base de cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e SEXTA PARTE percebidos", sendo certo que eventuais peculiaridades relativas aos adicionais de tempo de serviço percebidos por cada uma das autoras deverão ser observadas em sede de oportuna liquidação de sentença, razão pela qual a alegada obscuridade não se verifica.
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a Embargante, modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado.
Intime-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
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16/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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