TJSP - 0004731-15.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004731-15.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1010260-32.2024.8.26.0438) (processo principal 1010260-32.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rogélio Garcia Alves - - Rogelio Garcia Alves *05.***.*64-36 - Bloker Platinum Invest e Tecnologia Ltda - - Vertex Assessoria e Investimentos Ltda - - Dns Distribuidora Ltda e outros - Vistos 1.
Intimem-se os devedores BLOKER PLATINUM INVEST E TECNOLOGIA LTDA, VERTEX ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA e DNS DISTRIBUIDORA LTDA, por intermédio de seu(s) procurador(es), a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC). 2.
Intimem-se os devedores VOLTZ EXP IMPORTACAO EXPORTACAO E LOGISTICA DO BRASIL LTDA, GS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA e GF INFORMÁTICA LTDA, pessoalmente, a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC).
Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito.
Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG. 4.
Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado em incidente próprio, nos termos do artigo 133 do CPC.
Ademais, deverá instruí-lo com os documentos indispensáveis à demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (artigo 134, §4º, CPC).
Intime-se. - ADV: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 379239/SP), LARA CAROLINE BUENO ARRIERO (OAB 508320/SP), PATRICIA MARTINES EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 379239/SP), PATRICIA MARTINES EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 379239/SP), LARA CAROLINE BUENO ARRIERO (OAB 508320/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:44
Apensado ao processo
-
02/09/2025 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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