TJSP - 0036619-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:48
Decisão Determinação
-
08/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036619-46.2025.8.26.0100 (processo principal 1085026-08.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ana Cristina Leiva Hara - Via Sul Transportes Urbanos Ltda -
Vistos.
Fls. 61/63: Acolho a indicação do seguro garantia judicial de fls. 64/68 a penhora, independentemente de termo nos autos, observando as partes o prazo de validade do seguro.
Contudo, deve ser salientado que o seguro garantia não possui natureza do pagamento, razão pela qual não cessa os juros e a correção monetária, tampouco afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 § 1º e 3º do CPC.
Note-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi na revisão do Tema nº 677 do STJ REsp nº 1.820.963/SP, estabeleceu a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), MARIA ELIZABETH FRANCISCA DE QUEIROZ (OAB 132539/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2025 22:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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