TJSP - 0001226-68.2024.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001226-68.2024.8.26.0529 (processo principal 1002374-05.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Família - Banco GM S.A - Capital Foods Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído antes da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ação de execução de honorários advocatícios.
De acordo com a guia DARE de fl. 15, a parte exequente teria que recolher o equivalente a 5 UFESPs (R$ 35,36 o valor da UFESP em 2024), porém, recolheu valor inferior, conforme certidão de fl. 18.
Ainda, requereu a aplicação da Lei n.º 15.109/2025 no tocante às despesas postais.
Pois bem.
Em observância à recentíssima alteração do Código Processual Civil, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios o advogado fica dispensado de custas processuais, conforme dispõe o § 3.º do art. 82: "§ 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR)" Entretanto, in casu, o cumprimento de sentença foi iniciado em abril de 2024 (fls. 1/4), ou seja, é anterior a entrada em vigor da nova legislação, de maneira que plenamente aplicável a exigência do recolhimento da taxa judiciária, pelo advogado.
Portanto, necessário o recolhimento integral da taxa judiciária para prosseguimento do feito.
Aguarde-se por 5 dias improrrogáveis, complemento da taxa judiciária no equivalente a 5 UFESPs do ano corrente (R$ 37,02 o valor da UFESP para 2025), sob pena de cancelamento do incidente.
No tocante às despesas judiciais, ainda que fosse distribuído o incidente em data posterior à entrada em vigor da nova legislação, necessário o recolhimento das despesas postais.
As custas e despesas processuais são verbas distintas, razão pela qual a dispensa das custas processuais elencadas no § 3.º do art. 82 não implica na dispensa das despesas processuais.
Esclareço que são despesas processuais, por exemplo, honorários de peritos, citações e intimações pelos Correios, desarquivamento de autos, editais, porte de remessa e retorno, cumprimento de mandados, dentre outros previstos no art. 84 do CPC, ou seja, se tratam dos valores cujo recolhimento se mostra para a execução de determinado ato judicial, sendo certo que sua natureza é não tributária.
Já as custas processuais são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, de natureza tributária, ou seja, o valor que dever ser recolhido para que se ingressar em juízo, decorrente da movimentação da máquina judiciária.
Assim, aguarde-se por 5 dias improrrogáveis o recolhimento do complemento da taxa judiciária, bem como das custas postais.
Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Na inércia ou novo descumprimento, tornem-me conclusos para cancelamento e extinção, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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