TJSP - 1054450-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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11/09/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054450-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Deise Rodrigues de Lima - - Rodrigo Jean Camargo - Klm – Koninklijke Luchtvaart Maatschapij N.v. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DEISE RODRIGUES DE LIMA e RODRIGO JEAN CAMARGO contra KLM ROYAL DUTCH AIRLINES para condenar a requerida no pagamento aos autores dos valores de R$ 234,79, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do respectivo desembolso e juros legais mensais de mora a partir da citação, e de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, no valor total de R$ 6,000,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida), assim como condeno a parte requerida no pagamento ao patrono dos autores no valor de R$ 1.000,00, que fixo por equidade, visto o baixo valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), custas e despesas processuais.
Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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29/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 04:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:17
Expedição de Carta.
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28/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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