TJSP - 1010545-92.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010545-92.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Rodrigo Cazarini - Mei -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
A parte autora trouxe aos autos extratos bancários que demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, considerando o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
INTIMEM-SE a parte autora para que emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas para citação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: EUNICE DE LOURDES PIASSI (OAB 158537/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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