TJSP - 1002390-26.2024.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002390-26.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Pereira Marques - Car System Alarmes Ltda - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PEREIRA MARQUES em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA, e o faço para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de proteção veicular nº 876231 por culpa exclusiva da requerida, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (14 de junho de 2024) e acrescido de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (29 de setembro de 2024 - Súmula 54 do STJ).
RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida em sede recursal, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto desta lide.
Para cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período.
Quanto aos juros de mora, serão de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive).
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP) -
29/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 10:56
Juntada de Ofício
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24/02/2025 10:56
Juntada de Ofício
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24/02/2025 10:55
Juntada de Ofício
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14/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:31
Expedição de Carta.
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12/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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