TJSP - 1084722-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084722-14.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Leonardo Soares de Queiroz -
Vistos.
Da análise da inicial e documentos, verifico a relevância dos fundamentos invocados e o perigo de dano, diante da inconstitucionalidade do valor venal de referência como base de cálculo para o ITBI.
Na verdade, a lei municipal nº 14.256/06, que incluiu os artigos 7-A e 7-B da lei municipal nº 11.154/91, estabeleceu novo conceito de valor venal, em total afronta ao artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), valendo-se de parâmetros diferenciados, contrariando a segurança jurídica e a legalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7-A e 7-B, da referida lei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Neste contexto, DEFIRO a liminar para afastar o denominado "valor venal de referência" e assegurar ao impetrante o recolhimento do ITBI, do imóvel descrito na inicial, com base no valor da transação, como postulado.
Sob pena de revogação da medida (liminar) e extinção sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias, em petição categorizada no SAJ como EMENDA À INICIAL, deverá o demandante recolher os valores assinalados na certidão de fl. 36.
Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade coatora, para informações em 10 dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Oportunamente, ao Ministério Público.
Servirá a presente como mandado/ofício, que poderá ser protocolada pelo advogado do impetrante junto aos Cartórios Extrajudiciais.
Intime-se. - ADV: KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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