TJSP - 1010073-71.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010073-71.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A -
Vistos.
Indefiro, o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do bem, sob pena de multa, pois na hipótese de não localização do veículo cabe à autora postular a conversão em ação de depósito ou, se o caso, em execução, não se tratando a presente de obrigação de fazer, uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente.
Consequentemente, não há que se falar na cominação de pena de multa para obriga-lo a tal conduta.
Com efeito, a instituição financeira deve diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação sem previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Demais disso, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO -DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO BEM -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.
Não há disposição legal que embase a decisão que determinou a indicação da localização do bem, vez que esta diligência cabe ao credor fiduciante (AI nº 2027178-65.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 07/04/2015)".
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Descabimento.
Bem não encontrado.
Previsão legal expressa para conversão em depósito, à opção do credor.
Decisão reformada.
Recurso provido (AI nº 2185611-07.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, J. 26/11/2014)".
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira credora - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Ausência de informação acerca do paradeiro do veículo - Pedido de intimação do réu para indicar a localização sob pena de imposição de multa por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão de primeiro grau que indefere o pedido e converte de ofício a ação de busca e apreensão em ação de depósito - Agravo interposto pela autora - Acolhimento parcial - Conversão da ação em depósito que é opção do credor - Impossibilidade de ser determinada pelo juiz - Inteligência do artigo 4ºdo Decreto-lei nº 911/69.
Inviabilidade de imposição de multa - Recurso provido em parte (AI nº 2153817-65.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, J. 15/10/2014)". "Agravo - Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - Determinação à ré para indicar a localização do bem, sob pena de multa diária - Descabimento - Inexistência de previsão legal que embase a decisão - O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, uma vez não localizado o bem, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução - Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2015, 29ª Câmara de Direito Privado)".
Dessa forma, requeira o autor o quê de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito.
No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, tornem cls para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485 inciso IV).
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:14
Ato ordinatório
-
04/08/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:16
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:03
Ato ordinatório
-
03/07/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:17
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
05/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:36
Ato ordinatório
-
19/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:07
Decisão Determinação
-
18/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:34
Ato ordinatório
-
10/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 01:52
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 19:37
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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