TJSP - 1006140-82.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006140-82.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Boutique Decor Acabamentos Ltda - - Lilian Aparecida da Costa - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Lilian Aparecida da Costa e Boutique Decor Acabamentos Ltda nos autos de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários que lhe promove Banco do Brasil S/A alegando, em síntese, que o imóvel penhorado representa sua residência e, portanto, bem de família.
Pede acolhimento e levantamento da penhora (fls. 353/356).
O exequente controverte a defesa aduzindo que a defesa não é absoluta, notadamente quando se trata de execução movida pela instituição financeira relacionada à atividade empresarial da devedora.
Afirma não haver comprovação suficiente (fls. 447/456).
Com este breve relatório, passo a decidir.
A presente impugnação deve ser acolhida.
Restou comprovado que o imóvel debatido se encontra amparado pelo manto da impenhorabilidade por se tratar evidentemente de bem destinado à moradia da parte executada (fls. 357/360), local mencionado pelo próprio exequente como sendo o domicílio da executada.
A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, podendo ser objeto de questionamento e exame no curso do processo de execução a qualquer tempo, até mesmo por mera petição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - AGRAVANTE - PRETENSÃO - CANCELAMENTO DA penhora - tese - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOs arts. 525, § 11, e 917, ii, § 1º, do cpc - JUÍZO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2222023-87.2021.8.26.0000, Rel.
TAVARES DE ALMEIDA, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021, TJSP) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRECLUSÃO INOCORRENTE - POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O AUTOR RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR O EXECUTADO OUTROS IMÓVEIS - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO (Agravo de Instrumento nº 2065872-59.2022.8.26.0000, Rel.
CARLOS ABRÃO, 14ª Câmara de Direito Privado, j.13/06/2022, TJSP) Verifica-se que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988 e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
O artigo 1.712 do Código de Processo Civil dispõe que "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
Ainda segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei'.
Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, in verbis: Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Ora, a intangibilidade não se afasta diante da existência de mais de um bem de titularidade do devedor, podendo a penhora perfeitamente recair sobre os demais que eventualmente não sejam utilizados para moradia ou, ainda, diante da existência de vários deles para fins residenciais, que a proteção legal recaia sobre o de menor valor.
O intuito é único, o de garantir a segurança necessária para que a família do devedor não fique desamparada e tenha intocável ao menos o lar em que efetivamente reside.
No caso em tela, a impugnante logrou êxito em acostar ao processo contas de consumo recentes em seu nome, dando conta de que o imóvel penhorado é o endereço de sua residência (fls. 361//363).
Em que pese a alegação do exequente de que a proteção conferida ao bem de família não seria absoluta, especialmente em execução promovida por instituição financeira em razão da atividade empresarial da devedora, tal argumento não encontra respaldo legal.
A Lei nº 8.009/90 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu artigo 3º, quais sejam: (a) dívida decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel; (b) cobrança de pensão alimentícia; (c) cobrança de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel; (c) execução de hipoteca; (d) obrigação decorrente de fiança em contrato de locação; (e) crédito trabalhista de empregado doméstico que laborou no imóvel e quando este não é utilizado para residência da família.
Trata-se de rol taxativo, não comportando interpretação extensiva, conforme reiterada jurisprudência.
Não se insere nesse rol a execução decorrente de contrato bancário ou de financiamento empresarial, razão pela qual permanece íntegra a proteção legal do bem de família, sendo incabível a penhora pretendida.
Desta feita, inegavelmente, o imóvel penhorado consiste no domicílio familiar da parte executada e como tal merece a proteção legal da impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e determinar o levantamento da penhora.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149/MG), LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149/MG), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:13
Ato ordinatório
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:40
Ato ordinatório
-
08/08/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:13
Penhora Deferida
-
01/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:41
Ato ordinatório
-
21/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:23
Ato ordinatório
-
09/12/2024 13:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:55
Ato ordinatório
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:37
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:43
Ato ordinatório
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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