TJSP - 0001044-47.2022.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001044-47.2022.8.26.0531 (processo principal 1001323-89.2017.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdeirson Nunes da Silva - Bianca Lorena Possetti Basaglia -
Vistos.
Fls 103/105: De proêmio, deverá a exequente providenciar a memória atualizada e discriminada do débito, no prazo de 10 dias.
Após, fica deferido a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (cálculo a ser apresentado), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), torno-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio.
Defiro, ainda, a pesquisa RENAJUD, a fim de localizar veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), bem como a pesquisa INFOJUD para obtenção da última declaração de bens das partes executadas pessoa física.
Além disso, defiro a inserção do devedor no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD.
Indefiro, por ora, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, requeridas pelo exequente, inclusive a suspensão da CNH, do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e proibição de participação em licitações e leilões.
Não há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou de tentativa de fraude à execução, de modo que a adoção de tais medidas se mostra desproporcional, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, indefiro a pesquisa no sistema SIMBA, por se tratar de medida excepcional, não adequada para a busca de bens em execução civil.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, desenvolvido e gerido pela Procuradoria Geral da República PGR, do Ministério Público Federal/MPF, é cedido às administrações tributárias para facilitar o processo de transferência de sigilo bancário para o sigilo fiscal, observada a Lei Complementar Federal nº 105/2001 e a legislação tributária.
Oportuno anotar que, conforme precedentes do E.
TJSP, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional voltada à prevenção e repressão de crimes, não sendo o caso dos autos.
Por fim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 378967/SP), HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 14:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:56
Bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 08:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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