TJSP - 1001283-05.2023.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001283-05.2023.8.26.0691 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ilza Rodrigues do Amaral Medeiros - Giuliana do Amaral Medeiros Riello - - Joicy do Amaral Medeiros Hashimoto - - Tiago do Amaral Medeiros - - Priscila do Amaral Medeiros de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial visando a transferência de veículo deixado pelo de cujus.
Não se desconhece da possibilidade de deferimento do pedido de alvará judicial para veiculos de pequeno valor, em sendo este o único bem deixado pelo de cujus, em flexibilização do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80 consolidada pela jurisprudência.
Contudo, no caso em tela, verifico que o veículo teve seu valor de mercado atribuído em R$ 35.236,00 quando do ajuizamento da presente ação.
Referido valor supera, em muito, o limite de 500 OTN estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80, que correspondia ao valor de R$ 12.937,54 em 2023, ano da distribuição deste feito.
Deste modo, inviável o deferimento da expedição do alvará judicial do bem indicado, pois seu valor corresponde quase 3 vezes o limite legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência de diversas câmaras do E.
TJSP: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
O autor busca a expedição de alvará judicial para transferência de veículo deixado como herança, com concordância de todos os herdeiros.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo cujo valor ultrapassa o limite legal de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), conforme previsto na Lei 6.858/80.
III.
Razões de Decidir. 3.
A jurisprudência flexibiliza a regra do art. 666 do CPC para veículos de modesto valor, mas o valor do veículo em questão supera o limite de 500 OTNs, inviabilizando o pedido de alvará. 4.
O pedido de alvará não pode substituir o procedimento de inventário ou arrolamento de bens, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de alvará judicial para transferência de veículo é inviável quando o valor do bem ultrapassa o limite de 500 OTNs. 2.
O procedimento adequado é o inventário ou arrolamento de bens.
Legislação Citada: CPC, art. 666; Lei 6.858/80.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2034870-86.2013.8.26.0000, Rel.
Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2013.
TJSP, Apelação Cível 1028892-50.2020.8.26.0114, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2021.
TJ-SP, AI 2169234-77.2022.8.26.0000, Rel.
Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022. (TJSP; Apelação Cível 1008218-35.2024.8.26.0268; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Ação para obtenção de Alvará Judicial visando a transferência de veículo modelo Onix, deixado pelo falecido G.S., para as Agravantes.
O bem é o único deixado pelo falecido.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de alvará judicial para transferência de bem de valor elevado, excedendo o limite previsto na Lei nº 6.858/80.
III.Razões de Decidir 3.
A transmissão de bens deve ocorrer por inventário ou arrolamento, exceto nas hipóteses do artigo 666 do CPC e Lei nº 6.858/80, que não se aplicam ao caso devido ao valor elevado do bem. 4.
O veículo excede o limite de 500 OTNs, inviabilizando a expedição de alvará judicial para bens de valor elevado.
Valor do veículo: R$ 52.228,00.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
Impossibilidade de expedição de alvará judicial para bem de valor elevado que excede o limite legal. 2.
Necessidade de inventário ou arrolamento para transmissão de bens de valor elevado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175557-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025).
Agravo de Instrumento.
Alvará Judicial.
Transferência de veículo deixado pelo falecido.
Decisão que converteu o pedido para o rito de arrolamento comum.
Inconformismo dos herdeiros.
Alegação de que se trata de um único bem, de baixo valor de marcado e concordância de todos.
Valor do bem que supera o patamar indicado no art. 2º, da Lei 6.858/80 (500 ORTNs).
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176375-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025).
E, ainda que seja possível extrair jurisprudências em sentido contrário, elas se concentram, em sua maioria, na possibilidade da expedição de alvará quando o valor do único bem deixado não ultrapasse em muito o limite legal, o que, como já exposto, não é o caso dos autos, visto que à época do ajuizamento superava em quase 3 vezes o valor correspondente a 500 OTN.
Contudo, anterior ao sentenciamento do feito, nos termos acima expostos, visando a privilegiar o princípio geral da boa-fé, bem como os princípios da celeridade, economia e cooperação processual que norteiam o Código de Processo Civil, faculto à parte autora emendar o seu pedido visando a conversão dos autos em Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659, caput, do CPC, para isso concedo o prazo de 15 dias. 1.
Nesse sentido, deverá com a emenda, apresentar o plano de partilha e indicar o inventariante, observando-se obrigatoriamente o que segue: Providenciar a representação processual de todos os herdeiros não qualificados nos autos; Juntar o termo de renúncia à herança devidamente assinado pelo(a)(s) herdeiro(a)(s), conforme estabelece o art. 1.806 do Código Civil; Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento e documentos pessoais do inventariante e dos demais herdeiros; Juntar certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; Juntar certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, tributários ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, referentes aos bens do espólio ou às suas rendas.
Anoto que, em se tratando de veículos automotores, deverá o inventariante trazer aos autos extrato expedido pelo DETRAN ou pela SEFAZ demonstrando a inexistência de débitos sobre tais bens.
Apresentar a relação completa e individualizada dos bens e direitos deixados pelo autor da herança, comprovando documentalmente a titularidade destes e o valor unitário, adotando, no caso de imóveis, o valor venal do lançamento fiscal, e no caso de veículos automotores, o constante da Tabela FIPE com referência ao ano mais recente.
Anoto que inexistindo certidão de matrícula dos imóveis cuja partilha se pretende, ou caso não esteja transcrito em nome do autor da herança, serão partilhados apenas os direitos possessórios que os herdeiros exercem sobre o bem, ante o desprestígio ao princípio da continuidade registral.
Apresentar a relação completa e individualizada das dívidas deixadas pelo autor da herança, se houver, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e a qualificação de eventuais credores, visando a reserva de bens para pagamento das dívidas (art. 663); 2.
Estando os autos em termos, deverá a z. serventia conferir e certificar se o recolhimento da taxa judiciária às fls. 6/7 está de acordo com art. 4° § 7° da Lei Estadual 11.608/03.
Em caso de insuficiência, deverá o inventariante proceder ao recolhimento da taxa judiciária complementar.
Cumpre ressaltar que as despesas processuais de inventários e arrolamentos são suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, observada a capacidade econômica do monte mor. 3.
Anoto que, por se tratar de arrolamento, não serão conhecidas e apreciadas questões relativas ao lançamento, recolhimento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de bens do espólio.
A fiscalização do imposto de transmissão ocorrerá a posteriori na esfera administrativa (art. 662, caput e § 2°). 4.
Por fim, registre-se que a herança é indivisível até a partilha.
A alienação antecipada de bens ou levantamento de valores são medidas atípicas que se justificam somente em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. 5.
Cumpridos todos os atos, tornem os autos conclusos para homologação. 6.
Havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP) -
29/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial
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02/02/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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