TJSP - 1004317-96.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004317-96.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joice Carvalho dos Santos Conceicao -
Vistos.
Apesar de intimada, até a presente data, a parte não cumpriu a determinação proferida pelo juízo.
Observe-se que às fls. 5960 houve =, entre outras, a determinação de juntada de comprovante de endereço, ocasião em que a perte foi orientada de que seriam aceitos somente contas de água, energia elétrica ou gás.
A parte autora juntou documento diverso daqueles determinados pelo juízo e lhe foi concedida nova oportunidade às fls. 71/72, ocasião em que houve, na decisão, destaque da informação de quais documentos seriam aceitos, exclusivamente.
Mais uma vez a parte deixou de cumprir, limitando-se a dizer, nos autos, que já cumpriu a determinação e juntou novamente documentos que anteriormente foram rejeitados.
Assim, tem-se que o processo deve ser extinto, porquanto a parte autora não tomou as providências necessárias para o regular processamento do feito, inviabilizando a constituição válida e regular do processo.
Observe-se que, em se tratando de feito regido pelo rito sumaríssimo, aplica-se também, em razão do princípio da especialidade, o disposto na Lei 9.099/95, ou seja, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo (artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95).
Sob tal prisma, diante da inércia da parte autora em promover o regular andamento do presente feito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95, JULGO-O EXTINTO sem resolução do mérito.
Em caso de eventual recurso, deverão ser considerados os COMUNICADO CG Nº 1079/2020 e COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE- 19.12.2023-CADERNO ADMINISTRATIVO).
P.I. - ADV: ANDREW ROBERTO IMADA BATISTA (OAB 479333/SP) -
29/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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27/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:34
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:16
Mudança de Magistrado
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11/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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