TJSP - 1019969-44.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019969-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana da Silva Domingos - Claro S/A - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCIANA DA SILVA DOMINGOS em face de CLARO S.A. , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a astreinte aplicada; 2) DECLARAR a nulidade do contrato de TV por assinatura nº 021/189931180, celebrado fraudulentamente em nome da autora, confirmando a tutela antecipada concedida; 3) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes do referido contrato, incluindo especificamente os boletos com vencimento em 20.04.2024, no valor de R$ 133,45, e em 20.05.2024, no valor de R$ 370,62 (fls. 22/26); 4) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente, desde a presente data, pelo IPCA, e acrescida de juros legais, desde a citação (em 20/06/2024, conforme fls. 90) pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24 e 5) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em sendo as partes ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, condeno a AUTORA ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o proveito econômico da ré, qual seja, R$ 5.500,00 que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação até 29/08/2024, e após essa data, pelo IPCA.
Por fim, condeno a RÉ a pagar 60% restantes das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Int. - ADV: RODRIGO MATIAS DE SOUZA (OAB 321690/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:57
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 13:48
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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05/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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30/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 06:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 17:05
Expedição de Carta.
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14/06/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/06/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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