TJSP - 1070428-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070428-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Rosangela Maria Baia - - Hercilia Gonçalves Baia -
Vistos.
Narra a autora a necessidade de dieta gastroenteral para sua genitora, Hercilia Gonçalves Baia, conforme atestado pelo laudo médico de fls. 29 e seguintes.
Em sua manifestação, o requerido limitou-se a pleitear o fornecimento de dieta caseira à autora.
Há, neste feito, a necessidade de ponderação entre a tutela provisória, que será agora deferida, e a necessidade da adoção de condutas processuais urgentes por parte da autora.
Preliminarmente, concedo a autora o prazo improrrogável de 15 dias para ajuizamento (com o evidente pedido de tutela provisória) de ação de interdição de sua genitora, regularizando-se assim a representação processual.
O ajuizamento da ação deverá ser informado neste feito.
Caso não haja a regularização no prazo (mais do que suficiente para tanto), este feito será extinto, sem resolução do mérito.
Ato contínuo, no mesmo prazo, deverá a autora comprovar a sua hipossuficiência financeira, bem com a de seus descendentes, em 15 dias, com a juntada de declarações de imposto de renda respectivos.
A declaração juntada a este feito servirá como substrato para o deferimento da tutela provisória, mas não para a tutela final, definitiva.
A comprovação é necessária porque o fornecimento de dieta enteral pelo estado reside na impossibilidade dos autores em com ela arcar.
Por fim, defiro o pedido de tutela provisória, deferindo o fornecimento de dieta enteral à autora pelo requerido, posto que tal necessidade foi atestada por laudo de médico que acompanha ao paciente.
Tal fornecimento deverá seguir os trâmites administrativos próprios, iniciando-se em até 72 horas.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fornecimento de dieta e suplementos ao agravante, portador de Doença de Crohn, necessitando de Dieta Polimérica com TGFb2 sem Maltodextrina (MOdulen) 1, conforme relatórios médicos.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer a dieta enteral prescrita ao agravante, considerando a não padronização do suplemento pelo SUS.
III.Razões de Decidir 3.
A proteção à saúde é um direito público que garante o direito à vida e dignidade humana. 4.
O agravante demonstrou a necessidade da dieta enteral e sua hipossuficiência para arcar com o tratamento prescrito. 5.
Fornecimento de insumo não submetido aos Temas nº 1.234 e 6 do STF e Tema 106 do STJ IV.Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se o efeito ativo anteriormente concedido, deferindo-se a possibilidade de substituição da dieta por similar disponível, desde que com a mesma formulação prescrita.
Tese de julgamento:1.
O Estado deve fornecer a dieta enteral prescrita quando comprovada a necessidade médica e a incapacidade financeira do paciente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184668-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ELDER TORRES PAZ (OAB 358721/SP), FRANCISCO ELDER TORRES PAZ (OAB 358721/SP) -
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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