TJSP - 1083092-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:27
Recebido o recurso
-
04/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083092-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Daniela Costa Melo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas gratificação judiciária e de representação, apostilando-se; e b) condenar o Estado à restituição de valores quanto ao período em que houve cobrança de contribuições sobre valores não incorporados, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir da retenção indevida (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado e, após, exclusivamente pela Selic (Súmula 188 do C.
STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
31/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:18
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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