TJSP - 1009425-87.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009425-87.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Igor Felipe de Brito Silva - - Igor Felipe de Brito Silva e outro -
Vistos.
O cálculo de débito apresentado pela credora às fls. 280-283 revela-se incorreto, demandando retificação fundamentada na análise dos fatos processuais e na correta aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o devedor, às fls. 95-96, após efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito (R$ 4.701,26), requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais, em estrita observância ao disposto no artigo 916 do CPC.
Referido pedido, diante da ausência de manifestação contrária da credora, foi devidamente homologado pela decisão de fls. 155, constituindo-se em acordo processual válido e eficaz.
Subsequentemente, o devedor procedeu aos pagamentos documentados às fls. 152, 182, 193, 214, 229 e 234, correspondentes às parcelas acordadas.
Embora seja incontroverso que tais pagamentos foram realizados fora dos prazos originalmente estabelecidos, a conduta processual da credora revela inequívoca aceitação de tais depósitos extemporâneos.
Esta conclusão decorre não apenas do requerimento expresso da credora para levantamento dos valores depositados, mas também de sua completa inércia quanto à questão temporal, não havendo nos autos qualquer manifestação de inconformismo ou resistência aos pagamentos tardios.
A decisão de fls. 277, que determinou o arquivamento dos autos aguardando provocação das partes, corrobora o entendimento de que a credora aquiesceu tacitamente com os pagamentos realizados em atraso.
Com efeito, a aplicação da multa de 30% prevista no mencionado dispositivo legal pressupõe o descumprimento do acordo de parcelamento e a manifestação da parte credora nesse sentido.
Quando a credora aceita os pagamentos realizados fora do prazo, seja mediante requerimento de levantamento, seja pela ausência de impugnação tempestiva, opera-se verdadeira novação das condições originalmente pactuadas, afastando-se a incidência da penalidade.
Desta forma, a multa do artigo 916 do CPC somente deve incidir sobre a última parcela, cujo pagamento efetivamente não se verificou nos autos e em relação à qual a credora manifestou expressa insurgência, conforme previsto no § 5º, inciso II, do referido dispositivo legal.
No que tange ao pedido do devedor de condenação da credora ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento.
A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé inequívoca e comprovada da parte que formula cobrança indevida, elemento não configurado na espécie.
O mero equívoco no cálculo, ainda que resulte em cobrança superior ao devido, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade duplicadora, especialmente quando não evidenciada a intenção dolosa de locupletar-se ilicitamente.
A divergência entre credora e devedor quanto ao montante devido decorre de interpretações distintas sobre a incidência da multa legal, tratando-se de questão eminentemente jurídica que não configura cobrança de má-fé passível de sanção.
Assim, determino que a credora apresente novo cálculo do débito, observando que a multa de 20% prevista no artigo 916 do CPC incidirá exclusivamente sobre a última parcela inadimplida, devendo ser excluída a penalidade em relação às demais parcelas pagas com atraso mas aceitas pela credora.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), OTÁVIO AUGUSTO GUEDES BENELI (OAB 417631/SP), OTÁVIO AUGUSTO GUEDES BENELI (OAB 417631/SP) -
04/09/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 11:33
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 04:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 04:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 04:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000587-56.2024.8.26.0004
Nicodemos Jose de Melo
Banco Safra S/A
Advogado: Marco Antonio Vilas Boas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 10:48
Processo nº 1058480-18.2025.8.26.0053
Heloisa Borges Sicardi de Oliveira Lobo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Alberto Paula Pereira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 22:01
Processo nº 9020455-62.2002.8.26.0000
Valter da Silva Carvalheiro
Governador do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Ferreira Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2003 00:00
Processo nº 1002671-40.2024.8.26.0615
Odair Matias
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Gissele de Castro Silva Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 11:53
Processo nº 1023336-63.2025.8.26.0576
Marco Antonio Daniel
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Advogado: Thiago Porceban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 17:54