TJSP - 0000023-15.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000023-15.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a empresa requerida ao restabelecimento do funcionamento da linha telefônica de titularidade do autor, de número (19) 3855-1114, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios,na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se e intime-se - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
25/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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