TJSP - 1000301-39.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000301-39.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gentil Sebastiao da Silva - - Edna Aparecida dos Santos Silva - Luciane Silvia da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GENTIL SEBASTIÃO DA SILVA e sua esposa EDNA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de LUCIANE SILVIA DA SILVA.
Os autores afirmam que realizaram a compra de um imóvel localizado na Rua João Marcolino Nogueira, nº 489, cujos vendedores eram os seus irmãos, pelo valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais), sendo pago a cada vendedor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ocorre que, em razão do Sr.
Silvano, também irmão do requerente, não ter realizado a venda de sua cota parte, bem como continuar residindo no bem sem o pagamento dos alugueis, o autor propôs ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis em face deste, a qual foi distribuída sob o nº 1000434-57.2020.8.26.0620, ocasião em que restou reconhecida por este juízo a impossibilidade da venda, em razão da inexistência de partilha do bem.
Alegam que, diante da impossibilidade da concretização do negócio, os irmãos restituíram os valores recebidos, com exceção da requerida, que se recusou a devolver a quantia paga pela sua cota parte, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustentam que, não obstante as tentativas extrajudiciais de composição, a demandada permanece inadimplente, causando-lhes prejuízo.
Assim, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a sentença que invalidou a alienação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial (fls. 01/04), vieram os documentos (fls. 05/28).
Por decisão, foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (fl. 29).
Certidão positiva de citação da parte requerida (fl. 43).
A requerida apresentou contestação (fls. 44/47), sustentando, em síntese, que o contrato particular de compra e venda invocado pelos autores tem por objeto fração ideal de imóvel deixado pela genitora das partes, bem que jamais foi submetido a inventário ou formal de partilha, pertencendo, portanto, à universalidade da herança.
Ressaltou que a negociação foi realizada à margem de outros herdeiros, sem qualquer avaliação oficial do valor do imóvel, estipulando-se preço manifestamente inferior ao de mercado.
Defendeu inexistir obrigação exigível em juízo, pois o negócio jurídico seria nulo por desrespeitar o regime sucessório e a indivisibilidade da herança, de modo que não cabe ao autor pleitear devolução de quantia decorrente de contrato celebrado em desacordo com a lei.
Alegou, outrossim, má-fé do demandante, que teria se aproveitado da situação para adquirir frações ideais por preço irrisório, e que vem praticando atos de constrangimento e ofensas contra a requerida.
Ao final, requereu o deferimento da gratuidade de justiça e a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 48/57 A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial.
Juntou documentos às fls. 62/75.
Despacho intimando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 100/101).
A requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, porém não indicou o rol de testemunhas (fls. 105/106).
Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas, bem como requereram a produção de prova documental complementar consistente na juntada dos comprovantes de devolução voluntária dos valores por parte dos demais herdeiros (fls. 110/113) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não foi apreciado por este juízo o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
Considerando que está representada nos autos por advogado nomeado nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, presumo que sua renda tenha sido previamente analisada e provado o estado de necessidade, de modo que lhe foi indicado advogado conveniado para defesa de seus interesses nesta ação, ficando, portanto, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida.
Anote-se.
Verifico, ainda, ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito além daquelas já acostadas aos autos, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica indeferido, portanto, o pedido de produção de prova oral formulado à fl. 108 dos autos.
Neste sentido é o Enunciado n° 09 da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura".
Não havendo preliminares a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelos autores, na qual pretendem que a requerida efetue a devolução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, que foi recebido pela requerida à título de venda de sua cota parte no imóvel deixado pela genitora das partes, cujo bem ainda não foi inventariado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Contrato de Compra e Venda do imóvel consta às fls. 07/09, sendo acordado entre o Sr.
Gentil e os seus irmãos, dentre eles a requerida Luciane, que o imóvel objeto dos autos foi alienado pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cabendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos irmãos.
Ocorre que, nos autos nº 1000434-57.2020.8.26.0620, o juiz sentenciante entendeu que o imóvel não poderia ter sido objeto de compra e venda, uma vez que o imóvel foi doado pela Prefeitura Municipal a de cujus, mas não foi submetido a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Referida sentença entendeu ainda que, mesmo que estivesse regularizada a propriedade em nome da de cujus, a partilha seria indispensável à constituição do domínio, de modo que antes de consumada a prévia partilha do patrimônio, que ainda é comum a todos os herdeiros, seria incabível a pretensão da extinção de condomínio.
Desta feita, considerando que não foi realizado o registro do bem, o inventário da de cujus e, consequentemente, a partilha do bem entre os herdeiros, é o caso de se reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda, uma vez que o objeto do contrato se configura como impossível, além de que foram preteridas solenidades que a lei considera essencial para a sua validade, nos termos do art. 166, incisos II e V, do Código Civil, vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (...) No caso dos autos, considerando que houve a comprovação da celebração do contrato (fls. 15/17), inclusive com assinatura e firma reconhecida de todas as partes, bem como a parte requerida, em sede de contestação, reconheceu ter recebido o pagamento de sua cota parte no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não pode a parte ré, em clara violação ao princípio da boa-fé, se negar a devolver o valor recebido, sob o fundamento de que o contrato foi firmado em desconformidade com a lei.
Sobre a função social do contrato, discorre Nelson Rosenvald ("Código Civil Comentado", editora Manole, 7ª edição, 2013): A função social interna concerne à indispensável relação de cooperação entre os contratantes, por toda a vida da relação.
Implica a necessidade de os parceiros se identificarem como sujeitos de direitos fundamentais e titulares de igual dignidade.
Assim, deverão colaborar mutuamente nos deveres de proteção, informação e lealdade contratual, pois a finalidade de ambos é idêntica: o adimplemento, da forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor" (p. 474).
A respeito da boa-fé: "A função íntegra ativa da boa-fé resulta do art. 422 do CC.
Integrar traz a noção de criar, conceber.
Ou seja, além de servir a interpretação do negócio jurídico, a boa-fé é uma fonte, um manancial criador de deveres jurídicos para as partes.
Devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução desse, o princípio da boa fé.
Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, propiciando a realização positiva do fim contratual na tutela aos bens e à pessoa da outra parte" (p. 476/477).
No caso dos autos, a conduta da requerida violou a cláusula geral de boa-fé objetiva, que tem por escopo assegurar o comportamento ético, de confiança e lealdade entre os contratantes, em especial nos seus seguintes desdobramentos: quanto ao tu quoque, que objetiva impedir que um indivíduo viole uma norma jurídica e depois venha a obter proveito de tal violação, além do venire contra fatum proprium, o qual impede que uma das partes contrarie o seu próprio comportamento.
Ou seja, é vedado que a parte requerida, que de forma voluntária e consciente celebrou o contrato de compra e venda, o qual posteriormente configurou-se nulo, se aproveitar de tal circunstância, retendo os valores recebidos, situação que sequer existiria se ela própria tivesse se negado a vender a sua cota parte.
Nesse sentido: CONTRATO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA TU QUOQUE PARTE QUE RENUNCIA A DIREITOS INDUZIDA A ERRO PELA OUTRA CONTRATANTE RECURSO NÃO PROVIDO A autora, em verdadeira violação à boa-fé objetiva, conduta que se caracteriza como tu quoque, se aproveita de situação que criou para extrair consequências jurídicas que não existiriam se ela própria não tivesse conduzido a parte contrária à emissão de declaração de vontade que jamais significou a intenção de demitir-se da posse do imóvel e tinha como único objetivo preservar o negócio feito entre as partes por interposta pessoa. (TJSP; Apelação Cível 1018401-59.2016.8.26.0005; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) APELAÇÃO.
Anulatória de contrato de compromisso de compra e venda celebrado.
Reconhecimento da validade do instrumento particular.
Descabimento.
Objeto impossível e indeterminável.
Declaração de doação entre doadores e réus não regulariza a situação do imóvel vendido, seja quanto à demarcação/divisão, seja quanto à titularidade registrária, nos termos do art. 1.245 do CC.
Bem imóvel não pertence apenas aos supostos doadores, conforme certidão de matrícula do imóvel.
Objeto é indivisível, uma vez que a forma de descrição do bem no contrato não permite sua correta individuação para futura ação de demarcação e divisão.
Inépcia do recurso de apelação.
Afastada.
Existência de irresignação contra os fundamentos da r.
Sentença.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010697-80.2021.8.26.0114; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Sendo assim, com o reconhecimento da nulidade do contrato e, consequentemente, do negócio jurídico, é de rigor o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte requerida proceder com a devida devolução do valor recebido aos requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gentil Sebastião da Silva e Edna Aparecida dos Santos Silva em face de Luciane Silvia da Silva, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, de maneira a condenar a parte requerida à restituição da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos autores.
Ressalto que referido valor deverá ser atualizado com correção monetária desde a data do desembolso, bem como juros de mora desde a citação da parte requerida nestes autos.
A correção monetária deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.5.171/2024).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorário aos advogados nomeados através do Convênio Defensoria e OAB/SP.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CAROLINA TONON DE CARVALHO (OAB 443341/SP), ANA CAROLINA TONON DE CARVALHO (OAB 443341/SP), WASHINGTON DE SOUZA FARIA (OAB 502711/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:33
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:37
Juntada de Mandado
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06/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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