TJSP - 1002707-29.2024.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002707-29.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Batista Tessarini - Terra de Kuri e outros - Decido. 1.Das Preliminares: 1.1.
Da Conexão/Continência.
Os demandados arguiram a existência de conexão da presente ação com os processos nºs 1002707-29.2024.8.26.0180 e 1000108-20.2024.8.26.0180, ante a identidade de partes e causa de pedir.
Embora os processos mencionados versem sobre questões correlatas - existência de servidão de passagem e danos ambientais nas propriedades, constato que estes já se encontram em fase adiantada, com perícia em andamento; portanto, verifico que não há congruência processual suficiente para justificar a unificação dos feitos.
O presente processo possui objeto específico e distinto: obrigação de fazer consistente na remoção de pedras espalhadas na propriedade do autor e reparação de danos específicos aos animais , não possuem identidade de pedidos que justifique a reunião, podendo gerar tumulto processual e prejuízo à celeridade.
Ademais, a questão da existência da servidão de passagem, embora relevante para o deslinde da causa, é matéria que está sendo discutida em outro processo que corre neste Juízo, logo, não haverá risco de decisões.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de arguida. 1.2.
Da Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, porquanto a pretensão inicial está exposta de forma clara, tendo o autor formulado pedido certo, possível e determinado, possuindo fundamentos fáticos e jurídicos, dos quais decorre logicamente o pedido.
A peça veio instruída com os documentos necessários e suficientes ao ajuizamento da ação, atendendo aos requisitos legais do artigo 305 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o requerido não encontrou a mínima dificuldade em rebater detalhadamente o pedido, em alentada resposta, de onde extraio inexistente prejuízo para o exercício do direito de defesa.
O art. 73, I do CPC exige a participação de ambos os cônjuges quando se tratar de ações reais imobiliárias.
Todavia, a presente demanda tem natureza de obrigação de fazer (cessação de conduta lesiva e reparação de danos), não constituindo ação real imobiliária propriamente dita.
Dessa forma, a presença da cônjuge do autor no polo ativo não é imprescindível para a regularidade do feito.
As demais questões confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. 2- No mais, estão presentes as condições da ação e, não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3-Pontos controvertidos: (i) a dinâmica dos fatos; (ii)a existência e legitimidade da alegada servidão de passagem; (iii) intervenção injustificada na propriedade do autor; (iv)a ocorrência de danos aos animais do autor e ao meio-ambiente; (v) nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos; (vi) a existência e extensão dos danos; (vii) responsabilidade civil dos requeridos. 4- Verifico dos autos que a questão controvertida nestes autos está intrinsecamente relacionada à discussão sobre a servidão que tramita em processo autônomo, neste Juízo, cujo resultado influenciará diretamente na resolução do presente feito.
Dessa forma, considerando que a discussão dos direitos e deveres das partes quanto ao uso da área em questão depende da prévia determinação da existência da servidão discutida em ação diversa, constata-se a existência de questão prejudicial que impede o regular prosseguimento desta demanda.
A suspensão do processo se mostra medida necessária e adequada, nos termos do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que seja proferida decisão definitiva no processo que discute a servidão mencionada nos autos.
Decorrido o prazo fixado, independentemente de provocação das partes, tornem os autos conclusos para análise.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP), LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP), LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Mandado
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23/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Mandado
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23/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Mandado
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09/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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