TJSP - 0007768-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007768-52.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - A3 TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA -
Vistos.
Em face do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000001-25.2023.8.26.9040 que não conheceu do pedido de uniformização, sustentando que não há qualquer previsão legal para complementação do preparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e que o PUIL já existente, nº 0000043.07.2017.8.26.9001, está em consonância com a Lei 9099/95, não havendo violação a qualquer princípio ou garantia constitucional com a ausência de possibilidade de complementação do preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95, deixo de receber o recurso de fls. 59/73, julgando-o deserto, pela insuficiência do preparo. "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Por fim, ressalto que não será admitida a restituição do preparo, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 com as alterações publicadas no DJE de 02/02/2023.
Certifique-se o trânsito em julgado, dando-se integral cumprimento à sentença recorrida. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP) -
20/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:59
Não Conhecido o Recurso
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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11/07/2025 11:37
Transferência de Processo - Saída
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10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:06
Expedição de Carta.
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28/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 04:30:00, Juizado Especial Cível Anexo P.
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28/03/2025 14:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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