TJSP - 0000817-48.2024.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000817-48.2024.8.26.0576 (processo principal 1056378-45.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Rosemeire Calian - Patrícia Fernanda Dias -
Vistos.
Trata-se deImpugnaçãoao Cumprimento de Sentençaoposta porPATRÍCIA FERNANDA DIASnaAção de Execuçãoque lhe moveROSEMEIRE CALIAN,onde alega a impugnante executada, em síntese, excesso de execução, considerando que: i) devem ser abatidos os valores que a executada pagou a título de IPTU; ii) o termo ad quem da obrigação é data da desocupação efetiva do imóvel, portanto, 01/12/2022, e não a data da imissão de posse.
A parte exequente manifestou-se à fl. 143.Esteéo relatório.Fundamento e decido.As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido.
Merece parcial procedência a impugnação.
De fato, pela sentença de primeiro grau, coube à parte exequente, proprietária do imóvel, o pagamento do IPTU.
Assim, considerando que a documentação de fls. 94/133 comprova que a parte executada realizou pagamento de IPTU sobre o imóvel dos autos, máxime quando a parte exequente não nega o ponto, lapidar é o abatimento do respectivo valor, corrigido, sobre a dívida executada, devendo haver o encontro de contas na primeira oportunidade.
No entanto, em relação ao termo ad quem da obrigação, esta não merece prosperar.
Isso, pois, podendo, a parte executada não quis devolver formalmente o imóvel, resolvendo abandoná-lo, em data incerta, mesmo ciente de que poderia fazê-lo nos autos principais, através de simples petição.
Se assim o é, a data da constatação efetiva da desocupação, e da imissão de posse, por conseguinte, é a data do cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, portanto, 03/08/2023.
Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO tão-somente para abater, dos cálculos inaugurais da execução, os valores pagos a título de IPTU pela parte executada.
Desde já, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar os valores de fls. 135, eis que incontroversos.
Ante à renúncia da procuradora da parte executada, expeça-se o necessário à Defensoria Pública para a nomeação de novo profissional para a defesa da executada.Não havendo o pagamento voluntário, requeira a parte exequente o que entender por direito em prosseguimento, quando deverá atualizar e retificar seus cálculos, em 10 (de) dias.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 01 de setembro de 2025. - ADV: JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP), ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG (OAB 137043/SP) -
01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:28
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:38
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 19:15
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:00
Expedição de Carta.
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09/10/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 04:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:12
Expedição de Carta.
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22/05/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:06
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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