TJSP - 1027693-30.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027693-30.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosana Procópio de Carvalho - Bradesco Vida e Previdência S.A. -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 362/367: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Inconformismo da segurada.
PRESCRIÇÃO.
Não há prova de que a segurada foi inequivocamente cientificada da recusa administrativa anteriormente à data por ela alegada, pouco mais de nove meses antes do ajuizamento da ação. Ônus que recai sobre a seguradora por conta da vulnerabilidade da segurada e, tratando-se de fato negativo, ensejaria a instituição de indesejável probatio diabolica.
Portanto, entendo que quando da deflagração da demanda, o prazo ânuo de prescrição ainda não havia se aperfeiçoado.
Inteligência do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e das Súmulas 278 e 229 do STJ.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1027693-30.2023.8.26.0003; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) As partes estão regularmente representadas e são legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, lembrando que devem ser analisadas "in status assertionis", isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória (AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016).
Narra a autora que, em 04.08.2020, foi internada e a partir de então passou a ter sérios problemas de saúde, dentre eles, problema psicológico e físico, que a tornou inválida para as atividades laborais e sociais até os dias de hoje.
Acrescenta que, posteriormente, a autora foi diagnosticada com Trombose Venosa Profunda (TVP) e que "18.07.2023, a autora foi diagnosticada com capsulite adesiva conhecida como ombro congelado, isso acontece na articulação do ombro, causando bastante dor e diminuição dos movimentos".
Em contestação, o réu aduz que "a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença caracteriza-se pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, sendo certa que não está relacionada com a perda da capacidade laborativa".
Estabeleço como ponto controvertido: caracterização de invalidez permanente.
Quanto ao ônus da prova, cabe ao réu a comprovação da incidência da exclusão de cobertura, nos termos do art. 373, II do CPC.
Para solução da controvérsia, a prova necessária e útil é a perícia médica.
Nomeio o perito Dr(a).
CAIO VILLELA ANTONIALLI, já cadastrado(a) no portal de auxiliares deste Tribunal. ([email protected]) Como se trata de prova requerida pela parte ré (fls. 288), o valor dos honorários periciais deverá ser por ela adiantado (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão.
Incumbe ao perito a análise dos documentos necessários à realização da prova, promovendo a requisição oportunamente.
Com a estabilização da presente decisão, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários no prazo legal.
Quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ELIELSON OLIVEIRA DE JESUS (OAB 493296/SP), MAURÍCIO FRANCELINO DE JESUS (OAB 465335/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:39
Recebido o recurso
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09/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/12/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:45
Julgada improcedente a ação
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25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 13:00
Ato ordinatório
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20/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 01:23
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 15:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 02:24
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 05:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 18:46
Expedição de Carta.
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12/01/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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