TJSP - 1024423-16.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024423-16.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ana Lucia Guarda Gianfelice - Rodrigo Rangel Bongiovani - Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias sobre os embargos de declaração opostos.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (OAB 202578/SP), GUILHERME LUIZ BILOTTI GALHOTE (OAB 393282/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024423-16.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ana Lucia Guarda Gianfelice - Rodrigo Rangel Bongiovani - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA LUCIA GUARDA GIANFELICE em face de RODRIGO RANGEL BONGIOVANNI para o fim de condenar o requerido ao pagamento à autora: a) da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano material; Assevera-se que a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária com vigência a partir de 30.08.2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas.
Assim, até 29.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o desembolso e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do CC.
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, §3º do CC. b) da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa contratual a ser atualizada nos termos da Lei 14.905/2024 desde a data desta sentença; e c) da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, a ser atualizada com os juros e correção monetária nos termos da lei 14.905/24 desde a data desta sentença (data do arbitramento).
Tendo em vista que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, fica isenta do ônus da sucumbência.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240).
Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (OAB 202578/SP), GUILHERME LUIZ BILOTTI GALHOTE (OAB 393282/SP) -
03/09/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 00:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 17:18
Nomeado perito
-
30/07/2024 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 06:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/01/2024 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 17:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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