TJSP - 1000703-82.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000703-82.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Lago - Decido. 1-Determino o prosseguimento do feito nos termos do V.Acórdão.
Anote-se a gratuidade da justiça deferida ao autor. 2-Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco, quanto ao tema, aduz que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Assim, "ab initio litis", não entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada.
Em que pese a existência de verossimilhança das alegações acerca do desconto e da não contratação com a requerida, constata-se, pelos documentos trazidos aos autos que os descontos cessaram em janeiro de 2025; isto porque o extrato referente ao exercício de fevereiro de 2025 já não contém tal dedução (fls. 64).
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o desconto se iniciou em 2022, tendo perdurado por aproximadamente três anos sem que a parte autora tomasse qualquer providência para fazer cessar a cobrança ou buscar a tutela jurisdicional.
Com efeito, a inércia da parte requerente durante esse extenso período demonstra que não há urgência na prestação jurisdicional nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. 3- A fim de se evitar prejuízo à celeridade e à economia processual, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação. 4-Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei, expedindo-se o necessário.
No prazo da contestação, deverão os requeridos informarem se possui interesse em eventual conciliação. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP) -
04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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