TJSP - 0005040-18.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005040-18.2024.8.26.0132 (processo principal 1003948-85.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Mateus Aroni - William Ricardo da Silva -
Vistos.
O executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 19/23) alegando, em síntese, nulidade da penhora e excesso de penhora.
Sustenta que, após o início da fase de cumprimento de sentença, deveria ter sido intimado por carta com aviso de recebimento ou por edital, considerando que deixou de se defender no processo de conhecimento, porém nenhuma das duas alternativas foi adotada pelo Juízo, o que torna nula a penhora efetivada, inclusive em duplicidade por ter recaído em duas contas bancárias, caracterizando não só ilegalidade, mas também em evidente excesso de penhora.
Afirma que há evidente excesso de penhora porque acabou por resultar na incidência das multas previstas no §1º, do artigo 523, do CPC, isso em decorrência da supressão indevida da intimação do excipiente para o cumprimento da obrigação e, segundo, porque houve o bloqueio em duplicidade da quantia atribuída à obrigação.
Requer, diante da evidente ilegalidade das penhoras por ausência de intimação na forma do art. 513, §2º, II e IV, do CPC, o RECEBIMENTO E ACOLHIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sobretudo por se tratar de matérias de ordem pública, com a consequente e IMEDIATA liberação dos bloqueios em favor do excipiente e a devolução do prazo para pagamento da quantia relativa à obrigação, sem, contudo, a aplicabilidade das multas previstas no §1º, do artigo 523, do CPC.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em respeito ao princípio da eventualidade, a juntada da planilha relativa ao montante atualizado da obrigação, apontando que entende correto à presente a quantia de R$ 8.122 relativa à obrigação principal e R$ 1.561,48 relativo aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 9.683,94, tudo em conformidade com o determinado na r.
Sentença de origem, não se opondo que seja mantido o bloqueio apenas em uma das suas contas, entretanto, apenas no importe acima mencionado (R$ 9.683,94).
Impugnação à exceção de pré-executividade a fls. 99/104, alegando o exequente que é incontroverso nos autos que o executado foi revel na fase de conhecimento, tendo sido acertada e perfeitamente válida a intimação pela publicação da decisão no órgão oficial, a qual foi clara em aplicar o disposto no art. 346 do CPC; que o exequente já se manifestou expressamente requerendo o cancelamento da indisponibilidade excessiva decorrente do bloqueio em duplicidade, vez que o valor do débito atualizado em 13/02/2025, conforme planilha de fl. 32, era de R$ 11.077,69; que a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, é consequência legal do não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a regular intimação, que, como demonstrado, ocorreu de forma válida em 21/01/2025; que o executado apresentou planilha de cálculo reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 9.683,94, referente à obrigação principal e honorários sucumbenciais, e requereu que o bloqueio fosse mantido apenas neste importe, devendo a alegação de excesso ser analisada sob a ótica do valor incontroverso e do pedido de cancelamento da indisponibilidade excessiva, já formulado pelo exequente no pedido de fls. 45/47.
O exequente impugnou, ainda, os benefícios da gratuidade requeridos pelo executado.
Requer seja a presente impugnação à exceção de pré-executividade acolhida para afastar as alegações de nulidade da intimação e de excesso de execução, por serem evidentemente improcedentes; seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça; e seja determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva no valor de R$ 11.077,69, conforme já pleiteado pelo exequente às fls. 45/47; que seja deferida a transferência para os autos do valor integral do débito executado e, em seguida, expedido o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor incontroverso de R$ 9.683,94 em favor do exequente; e requer o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente em discussão até seus ulteriores termos. É a síntese.
DECIDO.
A exceção se presta à arguição de matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, como no caso dos autos, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Com efeito, não vislumbro qualquer irregularidade no aperfeiçoamento da relação processual.
A requerida foi devidamente citada nos autos principais e não se manifestou, seguindo-se a constituição do título executivo.
Sendo a parte revel na fase de conhecimento, sua intimação para o cumprimento da sentença ocorre através da publicação da decisão no órgão oficial, a partir de quando fluem os prazos, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
O E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Justiça gratuita.
Deferimento.
Elementos constantes dos autos compatíveis com o deferimento do benefício.
Por se tratar de presunção relativa ("juris tantum"), o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Intimação pessoal do devedor, quando revel, para o cumprimento voluntário da condenação (CPC, art. 475-J).
Desnecessidade.
Contra a parte revel os prazos fluem a partir da publicação do ato decisório e independentemente de intimação (CPC, art. 322).
Excesso de Execução.
Alegação de excesso à execução depois de decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO DA COEXECUTADA VALÉRIA PARCIALMENTE PROVIDO. (A.
I. 2253422-37.2021.8.26.0000, Rel.
Berenice Marcondes Cesar, j. 30.03.2022).
Diante disso, não há que se falar em nulidade da intimação da devedora no presente cumprimento de sentença e, portanto, válida a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A execução se realiza no interesse da parte exequente, podendo ser objeto de penhora o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos da lei, cabendo a análise de impenhorabilidade após cada bloqueio de valores.
O executado alega que há excesso na penhora por ter ocorrido a penhora o bloqueio em duplicidade.
A duplicidade no bloqueio decorre do tipo de penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), conforme pleiteado pela parte exequente, que possui o direito de requerer buscando satisfazer seu crédito.
Neste caso, trata-se de excesso de indisponibilidade, bastando a liberação do mesmo.
Sendo assim, fica afastada a alegação de excesso de penhora.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sem arbitramento de honorários advocatícios, consoante sedimentado de forma vinculante pelo C.
STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (EREsp 1.048.043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, j. 17. 06.2009).
Observo que o executado apontou o valor que entende correto, não se opondo à manutenção de seu bloqueio: a quantia de R$ 8.122,46 (oito mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) relativos à obrigação principal e R$ 1.561,48 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) relativos aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 9.683,94 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Sendo assim, providencie a Serventia com URGÊNCIA a liberação do montante bloqueado em duplicidade, transferindo para a conta judicial vinculada a estes autos somente o valor do crédito apontado pelo exequente à fl. 32 (R$ 11.077,69).
Defiro o levantamento do valor incontroverso (R$ 9.683,94), após a preclusão da presente decisão, observando-se o formulário de fl. 48.
Fica o exequente cientificado de que as informações prestadas no formulário são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência, e que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa.
Por fim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo executado, considerando que não juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência de recursos, mesmo após ser intimado para tanto (fl. 96).
Int. - ADV: RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP), THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP) -
29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/03/2025 17:11
Bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
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14/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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